TJSP - 1002678-31.2023.8.26.0659
1ª instância - 3 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/11/2023 10:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 15:34
Homologada a Transação
-
10/11/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
01/11/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 09:26
Juntada de Mandado
-
09/10/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 11:19
Audiência de mediação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 08/11/2023 11:00:00, 3ª Vara Judicial.
-
05/10/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
29/08/2023 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Cardoso Machado (OAB 339354/SP) Processo 1002678-31.2023.8.26.0659 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Lorenzo Miguel Oliveira dos Santos, Stephanie Oliveira Santana - 1) Defiro-lhe os benefícios da Justiça.
Anote-se. 2) Comprovada a filiação (fls. 17), fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos recebidos pelo requerido (se empregado) ou 30% do salário mínimo vigente (se desempregado ou trabalho informal), considerando a inexistência de maiores elementos capazes de aferir as possibilidades financeiras da parte requerida, a qual deverá efetuar o pagamento diretamente na conta bancária da parte autora, a ser informado nos autos, até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar da intimação desta decisão. 3) Quanto ao requerimento de guarda provisória do menor, considerando que a genitora, ora requerente, noticiou que o filho está em sua companhia de fato, bem como levando-se em conta a idade do infante, o que desaconselha bruscas mudanças em suas rotinas, além de que inexiste, ao menos no momento, notícia que desabone a conduta da autora, defiro a guarda provisória do menor à parte autora, servindo a presente decisão como termo de guarda provisória. 4) A fim de evitar deslocamentos desnecessários e reduzir aglomerações de pessoas, designo audiência virtual para o dia 27 de setembro de 2023 às 15h00, quando será tentada a conciliação das partes, a qual será realizada VIRTUALMENTE, pelo conciliador do CEJUSC, por meio do aplicativo Microsoft Teams, cujo link para participação será enviado ao e-mail das partes e dos advogados.
Nos termos da Resolução n. 809/2019 do TJSP, acaso não sejam beneficiárias da justiça gratuita, as partes deverão remunerar o conciliador designado para o ato, o qual informará a conta para depósito e o valor no momento da realização da audiência de conciliação perante o CEJUSC. 5) Ficam as partes cientes de que para participação na sessão virtual de conciliação é necessário dispor dos seguintes itens: Endereço de e-mail válido, Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone, e acesso à Internet.
Ademais, deverão ser observadas as seguintes orientações para as partes e seus patronos: a) Recebido o convite virtual, o interessado deverá confirmar a sua participação na audiência clicando no respectivo botão (sim / aceita /confirma).
Após o aceite, a audiência virtual ficará agendada no respectivo calendário do usuário. b) Deverão ingressar na audiência com 10 minutos de antecedência para teste técnico e orientações.
O ingresso na audiência poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo ou clicando diretamente no link recebido por e-mail. c) Depois de ingressarem na audiência, deverão aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão pelo funcionário do Tribunal de Justiça.
Eventuais dúvidas para participação na audiência podem ser esclarecidas pelo e-mail [email protected]. 6) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por mandado, devendo o oficial de justiça anotar o celular e o e-mail para possibilitar que a parte ré participe da audiência virtual acima designada e receba o link de ingresso da audiência de conciliação.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se em tempo hábil para realização da audiência virtual. 7) Não sendo possível a conciliação, o prazo para apresentação da contestação, será de quinze (15) dias e fluirá a partir da audiência acima designada, ficando advertido de que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial (artigo 335, I, c.c artigo 341, 2ª parte do Código de Processo Civil).
Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação, e não haverá prazo adicional para a juntada de documentos que não sejam novos, art. 434 do CPC. 8) Por fim, ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 334 § 8º do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 9) Ciência ao Ministério Público. -
28/08/2023 07:39
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 01:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 11:45
Audiência de mediação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 27/09/2023 03:00:00, 3ª Vara Judicial.
-
25/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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