TJSP - 0004733-52.2023.8.26.0309
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:04
Trânsito em Julgado às partes
-
11/05/2025 12:54
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 16:33
Suspensão do Prazo
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22/11/2023 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 13:51
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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17/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roque Junior Gimenes Ferreira (OAB 117981/SP), Paulo Henrique Neves Pimenta (OAB 111238/MG) Processo 0004733-52.2023.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Henrique Neves Pimenta - Exectdo: Vanderlei Berro, Maria Inês Gastaldi -
Vistos.
Em face da documentação apresentada, defiro ao exequente, bem como aos executados, a gratuidade da Justiça, sem prejuízo das sanções cabíveis para a hipótese de prova em contrário.
Anote-se.
Consigno que a concessão da gratuidade da Justiça, pode ser feita em qualquer fase processual, desde que comprovada a necessidade.
No presente caso a necessidade restou comprovada, podendo ser concedida a gratuidade pleiteada, no entanto, terá efeito ex nunc, ou seja, não opera efeitos retroativos.
A concessão dos efeitos da gratuidade da Justiça, alcança os atos processuais a partir do momento do pedido e os que lhe forem posteriores, não atingindo aqueles que antecedem ao requerimento.
Dessa maneira, eventual concessão do benefício da gratuidade no cumprimento de sentença, não alcançará a fase de conhecimento, razão pela qual não isentará a condenação nos ônus de sucumbência arbitrados em sentença anteriormente proferida e com trânsito em julgado.
Assim, na forma do artigo 513 §2º, do CPC/2015, intime-se o (a) devedor(a), via imprensa oficial, na pessoa do seu d.
Patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de fls. 08/09 (R$ 6.612,35, atualizado até junho/2023), discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) devedor(a), poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se. -
28/08/2023 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:05
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2023 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 16:19
Conclusos para despacho
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05/05/2023 15:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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