TJSP - 1003713-55.2023.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 15:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/10/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 18:36
Homologada a Transação
-
17/10/2023 16:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 15:14
Conciliação frutífera
-
05/10/2023 10:34
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/09/2023 12:49
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
29/09/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
01/09/2023 19:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 15:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodnei dos Santos (OAB 334703/SP) Processo 1003713-55.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Davidson da Costa Luz - DECISÃO / MANDADO Processo nº:1003713-55.2023.8.26.0229 Classe Assunto:Procedimento Comum Cível - Exoneração Requerente(s):Davidson da Costa Luz Requerido(a)(s):Thaiene Steli da Costa Luz Jose Aparecido Mendes ( Rua Dezesseis), 210, Jardim Novo Cambui - CEP 13187-215, Hortolândia-SP Brasileira, natural de Naturalidade da Parte Passiva Selecionada >, nascido(a) em Data de Nasc. da Parte Passiva Selecionada >, RG: 53.723.688-0, CPF: *59.***.*38-18, filho(a) de Mãe da Parte Passiva Selecionada > e de Pai da Parte Passiva Selecionada >.
SEGREDO DE JUSTIÇA Audiência CEJUSC: 05/10/2023 às 14:30h JUSTIÇA GRATUITA Juiz(a) de Direito: Dr(a).
CINTHIA ELIAS DE ALMEIDA
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Cadastre-se a respectiva tarja no sistema SAJ/PG5.
Cuida-se de Procedimento Comum de Exoneração de Alimentos fixados com base na Lei nº 5.478/68 com pedido de Tutela de Urgência proposto por Davidson da Costa Luz em face de Thaiene Steli da Costa Luz.
Uma vez que o requerente não juntou aos autos a Certidão de casamento de Thaiene Stelli Da Costa Luz, não há indícios suficientes que comprovem que a requerida possuí algum vínculo matrimonial.
Dessa forma, a mera alegação de que o alimentando atingiu a maioridade não sustenta, num juízo de cognição sumária, uma probabilidade suficiente do direito pleiteado para a concessão da tutela de urgência, mormente a ausência de comprovação fática de autossuficiência da parte alimentada.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para exoneração da verba alimentar uma vez que estão ausentes os requisitos legais atinentes à concessão da medida inaudita altera parte.
Desse modo, caberá à outra parte fazer comprovar o oposto mediante instrução processual para que seja melhor adequado o elemento "necessidade" do binômio alimentar caso não haja melhor conveniência entre as partes em audiência de conciliação a ser designada.
Posto isso e uma vez preenchidos os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO entre as partes para o dia 05/10/2023 às 14:30h. 1- A audiência ocorrerá por videoconferência e será realizada pela ferramenta Microsoft TEAMS.
Caso haja acesso pelo computador, não é necessária qualquer instalação para ingresso na reunião virtual.
Caso haja acesso pelo celular, deve ser instalado previamente o aplicativo Microsoft TEAMS MOBILE.
Tratando-se de processo eletrônico, deverão as partes se acautelarem para que na data e horário designada para a audiência, tenham acesso de conexão de dados (dispositivo móvel celular e/ou wi-fi) ou conexão de dados em computador (Banda larga - wifi), a fim de manter a conexão no momento da audiência.
A audiência será realizada pelo link de acesso individual para cada parte para reunião virtual (convite), enviado ao endereço eletrônico (email) de cada participante (autor/advogado, réu/advogado).
Intime-se o autor e réu, por meio de seus advogados, para que informem nos autos os seus endereços eletrônicos (email), de seus advogados, no prazo de 5 dias.
Com a indicação do email das partes/advogados, providencie a serventia o envio dos autos digitais ao CEJUSC para disponibilização do link de acesso da audiência designada para as respectivas partes.
As partes deverão ingressar no dia e horário designado pelo link informado, com vídeo/áudio habilitados e munido de documento de identidade com foto.
Na audiência poderá ser necessária a permanência em espera, ficando ciente que somente restará concluída a sua participação quando for devidamente liberado(a).
As orientações de acesso estão disponíveis à consulta em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual e também serão enviadas no e-mail fornecido. 2- A não participação injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC).
CITE-SE e INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e para participar da audiência de conciliação.
Deverá a SADM observar o cumprimento urgente do mandado (art 995 § 3º e 4º das NSCGJ).
Se a conciliação resultar infrutífera, a parte requerida poderá oferecer contestação por petição no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação em que não houve acordo (CPC, art. 335, inciso I).
Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC.
Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nos termos da Resolução 809/2019, do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como da Portaria 01/2019 do CEJUSC desta Comarca, as partes não alcançadas pelo benefício da gratuidade judiciária ficam cientes de que deverão efetuar o pagamento da remuneração do(a) conciliador(a), conforme tabela anexa à Resolução, de acordo com o valor da causa, devendo tal valor ser rateado em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ressalvada a possibilidade das partes acordarem fração diversa.
Os dados e prazo para depósito serão informados em audiência pelo conciliador que conduzir a sessão Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como Mandado de Citação e Intimação para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Int.
Hortolândia, 24 de agosto de 2023.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, §8º do CPC. 2.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, §§ 8º e 9º). 3.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 4.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art. 105, III DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1.
As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 5.
A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.
Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Texto extraído do Código Penal, artigos 329 caput e 331.
Oficial de Justiça:____________________ Carga: ____________ Baixa da Carga _____/_____/________ -
25/08/2023 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 13:34
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/08/2023 13:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 08:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 10:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/07/2023 10:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 19:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2023 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 17:04
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
02/05/2023 09:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/04/2023 11:47
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040421-74.2021.8.26.0100
Brookfield Brasil Shopping Centers LTDA
Valdac LTDA.
Advogado: Sergio Vieira Miranda da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2024 15:22
Processo nº 1040421-74.2021.8.26.0100
Brookfield Brasil Shopping Centers LTDA
Valdac LTDA.
Advogado: Sergio Vieira Miranda da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2021 20:34
Processo nº 0178996-70.2007.8.26.0100
Banco do Brasil S/A.
Fausto Bacchi Neto
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2007 17:29
Processo nº 1004892-85.2023.8.26.0047
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jeronimo Jose Souza Neto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2024 11:48
Processo nº 1004892-85.2023.8.26.0047
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jeronimo Jose Souza Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2023 09:00