TJSP - 1002629-75.2023.8.26.0081
1ª instância - 03 Cumulativa de Adamantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 16:41
Juntada de Ofício
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26/02/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2023 17:25
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 08:58
Expedição de Carta.
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04/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ademir Barrueco Gandolfi (OAB 114596/SP), Ademir Barrueco Junior (OAB 226471/SP) Processo 1002629-75.2023.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Consumo de Inúbia Paulista - Proc. 977/23- 3ª Vara.
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil, observando que a penhora deve abranger garantia suficiente a saldar o valor do débito atualizado, custas e honorários.
Anoto, por oportuno que, tendo a prisão civil de depositário infiel sido considerada ilícita pelo Supremo Tribunal Federal, consoante Súmula 25 (É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito), eventual penhora sobre bem móvel, imóvel ou semovente deve ser depositada em poder do devedor, já que silente a petição inicial.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Intime-se. -
29/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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