TJSP - 1003924-39.2023.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/01/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 08:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 22:03
Homologada a Transação
-
11/01/2024 21:09
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elizabeth Aparecida Lombardi Marião (OAB 324881/SP), Jhonatan Leme Fagundes Moura (OAB 458558/SP) Processo 1003924-39.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilvane Neris de Souza -
Vistos.
Recebo a emenda a fls. 23/25.
Os documentos juntados a fls. 16/19 são insuficientes para comprovar que a restrição é em decorrência do quanto alegado na petição inicial.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, pois não vislumbro o atendimento dos requisitos para o seu deferimento (art. 300 do CPC), especialmente a probabilidade do direito alegado, cuja demonstração depende do exame do conjunto probatório a ser produzido pelas partes depois de estabelecido o contraditório.
Considerando que este tipo de lide apresenta baixo índice de autocomposição, bem como a carente estrutura do CEJUSC, setor responsável pelas audiências de tentativa prévia de conciliação, deixo de designar, por ora, audiência para este fim, sem prejuízo de designação futura, caso as partes manifestem interesse na sua realização.
Cite-se.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
25/08/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 06:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 23:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 01:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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