TJSP - 1041253-55.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 09:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/06/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:50
Baixa Definitiva
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23/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 02:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
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07/12/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 07:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:29
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/09/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 08:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio de Cassio Cirino (OAB 379006/SP) Processo 1041253-55.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Celsa Cardoso de Sousa, Rosemeire da Silva -
Vistos. 1 - As autoras deverão emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial para: a) apresentar documentos da autora (Celsa Cardoso de Souza), tais como: comprovantes de pagamento relativos ao prêmio de incentivo do mês 05/2023, nos termos do art. 320 do CPC; b) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido "i", fls. 6, os códigos e denominações (conforme demonstrativos de pagamentos) das verbas a que requerem a incorporação na base de calculo, bem como das verbas a que requerem o recalculo, nos termos do art. 320 do CPC; c) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido "ii", fls. 6, os códigos e denominações (conforme demonstrativos de pagamentos) da verba a que requerem seja integrada na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço", bem como da verba a que requerem o recalculo, nos termos do art. 320 do CPC; d) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido iii, fls. 6, o exato período a que pretendem (termo inicial e termo final), e exato valor requerido referente às parcelas vencidas, para cada autora, separadamente, uma vez que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995); e) apresentar nova planilha de cálculo (uma para cada autora), de forma que seja possível observar: mês/ano de referência, valor do adicional de desempenho da saúde, valor do 13º recebido, valor do adicional de desempenho da saúde pretendido sobre o 13º, valor das férias recebido, valor do adicional de desempenho da saúde pretendido sobre as férias, valor do 1/3 constitucional recebido, valor do adicional de desempenho da saúde pretendido sobre o 1/3 constitucional, contendo ao final as respectivas somas, nos termos do art. 320 do CPC; f) apresentar nova planilha de cálculo (uma para cada autora), de forma que seja possível observar o mês/ano de referência, o valor recebido de cada vantagem (verba) pretendida, o valor que efetivamente recebeu do adicional por tempo de serviço (sem as vantagens pretendidas computadas), o valor que deveria ter recebido (com as vantagens pretendidas computadas), e o valor da diferença devida, nos termos do art. 320, do CPC. 2 - Considerando que não se admite sentença ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único da Lei n. 9099/1995) e que eventual fase de execução nos moldes dos pedidos formulados ferirá os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), uma vez que os cálculos possivelmente necessários não serão meramente aritméticos, esclareçam as autoras se pretendem desistir dos pedidos em relação às parcelasvincendas, e assim permanecer no rito do juizado ou se desejam insistir no pedido referente às parcelasvincendase seguir o rito comum, no prazo de 10 dias, sob pena de serem reputados prejudicados os pedidos relacionados às parcelasvincendas, ressalte-se que estas poderão ser objeto de nova ação, se o caso.
Nesse sentido: Agravo deInstrumento Decisãoque determinou a emenda da petição inicial para excluir as parcelasvincendas- Regularidade da decisão - Necessidade de indicação dos valores devidos - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 0000080-10.2019.8.26.9051, Colégio Recursal Guarulhos, Relator Adriana Porto Mendes, j. 26/03/2020).
Optando por permanecer no rito dos juizados especiais, as autoras deverão retificar o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico pretendido (somatória das parcelasvincendas). 3 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prediz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovarem insuficiência de recursos.
Por seu turno, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência jurídica gratuita.
Nesse sentido o AI n. 0005830-64.2001.8.26.0000 (TJSP) de que a justiça gratuita é para quem COMPROVAR ser merecedor.
Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil se sobrepor à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF) por ser norma infraconstitucional, portanto, hierarquicamente inferior.
Assim sendo, forçoso concluir pela inconstitucionalidade do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Ademais, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, prediz que o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Assim sendo, para que se possa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente as autoras cópias de sua última declaração de rendas da Receita Federal com recibo de entrega para exame, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
A declaração de rendas da receita federal deverá ser juntada em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda Código 73, para manutenção do sigilo fiscal.
Intime-se. -
23/08/2023 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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22/08/2023 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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22/08/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 03:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2023 09:26
Conclusos para decisão
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18/08/2023 09:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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