TJSP - 1026069-67.2023.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 08:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 08:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/11/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:04
Juntada de Petição de Réplica
-
19/10/2023 08:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 07:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA LIMITADA (OAB 21637/SP) Processo 1026069-67.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Dimas Dias -
Vistos.
Defiro a Justiça Gratuita.
Anote-se.
Em que pese os relevantes argumentos apresentados na inicial, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º).
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (CPC, art. 300, § 2º).
A tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
Nesse sentido, sua concessão implica a análise, pelo magistrado, da relevância e veracidade de prova inequívoca que, entretanto, não se vislumbra no presente caso, à vista da falta de prova pré-constituída acerca da alegada cobrança indevida, fundada em aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada do STF ou STJ.
Entrementes, observo que diante dos termos apresentados na inicial, bem como dos documentos que a instruem, revela-se indispensável vir para os autos outros elementos que poderão advir do amplo contraditório, sem demonstração efetiva da reversibilidade da medida ou do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré com as cautelas legais, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta AR/Carta Precatória, para efetivo e imediato cumprimento.
Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Infrutífera a diligência, requisite-se pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, o endereço da parte ré.
A realização das pesquisas fica condicionada ao requerimento feito pela parte interessada e, se o caso, ao recolhimento das custas referentes ao serviço.
Não haverá repetição de pesquisa já realizada, salvo motivo justificado.
Int. -
26/08/2023 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 18:38
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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