TJSP - 0000691-71.2023.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 06:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 23:42
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 22:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:25
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 13:39
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
18/12/2023 06:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 12:20
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
07/11/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 22:15
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Sergio Macedo (OAB 106807/SP), Felipe Gradim Pimenta (OAB 308606/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 0000691-71.2023.8.26.0466 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Manoel Messias Vieira Lisboa - Exectdo: Banco do Brasil S.A. -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
24/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 22:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2015
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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