TJSP - 1002941-60.2023.8.26.0272
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002941-60.2023.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Cintia Guarnieri Moura Martins - BANCO PAN S/A e outro - Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais com o fito de (i) declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo de fls. 98/114 e determinar o seu cancelamento, ficando, no ponto, confirmada a tutela de urgência deferida, (ii) condenar a parte réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, em dobro, com correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o desconto indevido, e com juros de mora a contar da citação; (iii) condenar o banco réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da publicação desta decisão (súmula n° 362/STJ), e de juros de mora desde a citação.
A quantia referente ao ressarcimento deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e será acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
Quanto aos danos morais, os juros serão de 1% ao mês, contados desde a citação, até a mencionada data.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º), promovidas pela Lei nº. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).
Orientação para elaboração do cálculo poderá ser acessada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Sem condenação em custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/1995.
Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. - ADV: RODRIGO COVIELLO PADULA (OAB 136385/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
25/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/07/2025 20:35
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 03:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
11/12/2024 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 01:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 08:44
Expedição de Carta.
-
15/11/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 16:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/11/2024 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/12/2024 03:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
20/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
08/04/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2023 10:44
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 10:42
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 06:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 06:31
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 08:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 11:11
Remetidos os Autos à Minuta
-
21/09/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 13:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 13:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 06:33
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 06:33
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Coviello Padula (OAB 136385/SP) Processo 1002941-60.2023.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cintia Guarnieri Moura Martins -
Vistos.
Determino a autora que emende a inicial, incluindo-se no pedido o valor dos débitos que pretende ver declarados inexistentes (R$ 32.266,70), cujos valores deverão ser somados ao valor das indenizações pleiteadas (R$ 39.668,32 devolução em dobro do valor descontado) + R$ 12.000,00 (indenização por danos morais), retificando-se, inclusive, o valor dado à causa, ficando ciente de que a soma dos referidos valores não deverá ultrapassar o limite de 40 salários estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais.
Art. 292 do CPC - "O valor da causa constará da petição inicial ou reconvenção e será: (...) VI -na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
21/08/2023 13:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/04/2024 02:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
21/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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