TJSP - 0014433-89.2022.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 21:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 17:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/05/2025.
-
07/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 01:59
Suspensão do Prazo
-
09/10/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2024.
-
10/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 15:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2024.
-
05/03/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Helio Vicente dos Santos (OAB 141484/SP), Antonio Marcos Viana dos Santos (OAB 299804/SP), Daniel da Costa Storti (OAB 469238/SP) Processo 0014433-89.2022.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: FIEO - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO - UNIFIEO - Exectdo: Luis Fernando do Nascimento -
Vistos.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de aplicação financeiras do devedor.
Resposta do credor.
Fundamento e decido.
Preambularmente, cumpre observar que o bloqueio eletrônico das aplicações financeiras do devedor resulta de convênio firmado com o Banco Central do Brasil, nada havendo de irregular.
Como lecionam MARINONI-ARENHART, posições sociais não interessadas nesta forma de penhora já alardeiam a tese de que a penhora on line viola o direito à intimidade do executado.
Este argumento, que chega a ser risível, sequer mereceria análise, não fosse o estrago que pode provocar no sistema executivo de tutela dos direitos. (...).
Como é óbvio, não há qualquer violação de intimidade aos e obter informações a respeito da existência de conta corrente ou aplicação financeira.
Ora, se o exequente não tivesse direito de saber se o executado possui conta corrente ou aplicação financeira, o executado certamente não teria o dever de indicar à penhora o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira.
OU melhor, todos teriam o direito de esconder da justiça as suas contas correntes e aplicações financeiras!!.
Ademais, a garantia obtida pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio do devedor.
E, ressalvadas atividades obscuras, o patrimônio do devedor é resultado do acúmulo de rendimentos obtidos ao longo de seu período laboral.
Logo, nada há de irregular na penhora de dinheiro em conta corrente do devedor, ainda que tais valores sejam oriundos de pagamento de salário ou outro benefício.
A situação não se confunde com a do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a penhora do próprio salário, é dizer, impede que a penhora se aperfeiçoe de modo tal que o salário ou proventos de aposentadoria e outros eventuais benefícios do devedor seja pago, por seu empregador, diretamente a seu credor.
Note-se que a redação do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro.
Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro, na ordem de preferência.
A acolher a tese da devedora, o escopo da norma em questão ficaria esvaziado, já que a quase totalidade dos depósitos bancários advém de acúmulos salariais.
Esta é a orientação traçada pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo no regime do anterior Código de Processo Civil, mas aplicável aos tempos atuais, considerando a inexistência de alteração a não ser na numeração dos artigos: Por primeiro, insta consignar que, conforme muito bem exposto pelo nobre julgador 'a quo', não há, mesmo, ilegalidade ou inconstitucionalidade na penhora de valores constantes de conta corrente, ainda que destinada à percepção dos vencimentos mensais do correntista, que, como depósito, despem-se de seu caráter alimentar.
A despeito da existência de entendimentos contrários, há vasta jurisprudência que distingue a situação consubstanciada nos presentes autos da constrição do salário, não se tendo por aviltado, portanto, o art. 649, IV, do CPC (de 1973, atual 833, IV do NCPC).
Cumpre reconhecer, ainda, circunstância também considerada pelo prolator do 'decisum' guerreado, que as verbas decorrentes da atividade laboral de um determinado indivíduo devem-se prestar, não somente ao atendimento de suas necessidades essenciais, mas também ao adimplemento das obrigações por ele espontaneamente assumidas, incumbindo-lhe zelar pela correta adequação entre seus vencimentos e as despesas por ele realizadas, não se havendo, portanto, tampouco, de falar em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A regra da impenhorabilidade dos salários, proventos e pensões não é absoluta, e, por isso, comporta analogia, conforme as peculiaridades do caso concreto, para salvaguardar o direito invocado, privilegiando, assim, a sobrevivência pessoal em detrimento de outros débitos em atenção mesmo, à proteção dos direitos humanos, então acolhidos como princípio fundamental naConstituiçãoda República de 1988, evitando-se, portanto, que o devedor alcance a situação de miserabilidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados nacontabancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art.833,§ 2º, doCPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
Normalmente se aponta como peculiaridade do processo executivo a diretriz pela qual a execução deve redundar em proveito do credor, no resultado mais próximo que se teria caso não tivesse havido a transgressão de seu direito.
Essa orientação, porém, não é mais do que desdobramento do princípio da máxima utilidade da atuação jurisdicional, sintetizada na célere afirmação de que o processo deve dar a quem tem direito tudo aquilo e exatamente aquilo a que tem direito, inerente à garantia da inafastabilidade da adequada tutela jurisdicional (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV).
Ora, o credor de obrigação de pagar tem direito a quê? Claro que é dinheiro.
Então, nada mais justo que a penhora recaia sobre dinheiro.
Nestes termos, rejeito a impugnação à penhora.
Com o trânsito da presente decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Não havendo manifestação, aguarde-se provocação da parte interessada.
Intime-se. -
25/08/2023 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 15:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 15:16
Recebida a Petição Inicial
-
06/10/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 15:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2013
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001247-67.2023.8.26.0624
Edi Carlos Lopes
Alessandro Lirola Santana
Advogado: Cesar Augustus Mazzoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2023 17:05
Processo nº 1065562-27.2023.8.26.0100
Rosemeire Martines Garcia Santos
Recovery do Brasil Consultoria S.A.
Advogado: Lilia Miranda Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 12:59
Processo nº 0000065-14.2023.8.26.0414
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Eliana Dias da Silva Santos
Advogado: Cesar Rosa Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2023 11:19
Processo nº 1097677-04.2023.8.26.0100
Julia Camargo Prado
Bradesco Saude S/A
Advogado: Murilo Reboucas Aranha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2023 21:04
Processo nº 1097677-04.2023.8.26.0100
Bradesco Saude S/A
Julia Camargo Prado
Advogado: Murilo Reboucas Aranha
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2023 11:55