TJSP - 0004812-93.2021.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge da Silva Cruz (OAB 398501/SP) Processo 0004812-93.2021.8.26.0020 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Diogo Cruz Freire -
Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por DIOGO CRUZ FREIRE contra os sócios ALDELISE SALES HORTA DEL MANTO, ROSARIO DEL MANTO NETO e THIAGO SALES HORTA DEL MANDO, da pessoa jurídica Graveto Industria Comercio e Representações Comerciais Ltda, alegando, em síntese, que a empresa executada não efetuou o pagamento do débito, bem como que, apesar das pesquisas realizadas nos autos, não encontrou bens passíveis de penhora.
Ressaltou que os bens que foram localizados já estão indisponíveis, pois constritos em outras ações judiciais.
Requer, assim, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada a fim de estender as obrigações da execução aos sócios mencionados.
Com o pedido (fls. 01/05 e 60/61), veio com os documentos de fls. 06/55.
Determinada a emenda do pedido (fls. 62).
O requerente peticionou (fls. 65/68). É o relatório.
Decido.
Como é cediço, no processo de execução, vige o preceito da responsabilidade patrimonial do devedor, com o escopo de satisfação do crédito.
Em que pese a manifestação da parte exequente, não há nos autos nada que ateste de forma cabal que os sócios tenham agido com dolo ou fraude na administração da pessoa jurídica.
Desse modo, in casu, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica executada, pois os bens da empresa, que tem personalidade e patrimônio próprios, é que deverão responder pelas dívidas por ela contraídas.
Para que possa haver a desconsideração da personalidade jurídica, deve haver prova do dolo e da culpa do sócio-gerente na gestão dos negócios da empresa,o que efetivamente não ocorreu no presente caso.
Com efeito, não foram demonstrados pela parte exequente a ocorrência de fraude ou o desvio de finalidade por parte de qualquer sócio/titular da empresa executada.
O simples fato de ausência de bens não justifica a medida pleiteada, pois necessária a comprovação dos mencionados requisitos (artigo 50, do Código Civil), caracterizados, portanto, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Nesse sentido, a jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão que indeferiu o desencadeamento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa agravada - Não comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil - Desfazimento de bens - Ausência de comprovação da confusão patrimonial - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 207581-92.2016.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 02 de fevereiro de 2017, Relator: Claudio Hamilton).
Desconsideração da personalidade jurídica deferida pelo Juízo Falimentar - Inexistência de elementos que apontem alguma simulação ou fraude em relação às alterações contratuais - Aplicação da teoria com fundamento na insuficiência de bens penhoráveis - Improcedência - Necessidade de prova da confusão patrimonial ou do desvio da finalidade social descrita no estatuto constitutivo, com intuito fraudatório (teoria maior) - Ausência de elementos que permitam concluir pela responsabilidade do sócio minoritário recorrente - Decisão reformada - Penhora afastada Agravo provido. (TJSP, AI, 2024928-25.2016.8.26.0000, Rel.
Ricardo Negrão, j.31.10.2016).
Por fim, cumpre ressaltar que o instituto invocado visa alcançar o patrimônio dos sócios, mitigando-se a autonomia patrimonial da empresa em razão da existência de fraude.
Assim, somente é justificada a sua aplicação caso haja a demonstração de fatos concretos de abuso da personalidade jurídica.
Pelo exposto, INDEFIRO de plano o pedido para desconsideração da personalidade jurídica requerida.
Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, arquivem-se o presente incidente, prosseguindo-se com exclusividade nos autos principais.
Int. -
18/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 20:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/05/2023 15:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/02/2023 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/01/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 16:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2022 15:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2022 03:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/02/2022 11:27
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2022 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/10/2021 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2021 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2021 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2021 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2021 18:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2021 13:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011866-17.2020.8.26.0477
Alvorecer - Associacao de Socorros Mutuo...
Jhonatan Adriano Costa da Silva
Advogado: Sidney Praxedes de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2022 16:43
Processo nº 0003048-37.2021.8.26.0161
Colegio Castro Alves LTDA.
Fernanda Alves da Silva
Advogado: Humberto Miletti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2019 11:16
Processo nº 1003165-75.2023.8.26.0020
Amico Saude LTDA
Leandro Franco Vilela
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2023 13:30
Processo nº 1011866-17.2020.8.26.0477
Jhonatan Adriano Costa da Silva
Alvorecer - Associacao de Socorros Mutuo...
Advogado: Sidney Praxedes de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2020 16:09
Processo nº 1004532-42.2020.8.26.0020
Dipalma Comercio Distribuicao e Logistic...
Valuvi Comercial e Distribuidora de Alim...
Advogado: Alexandre Pavanelli Capoletti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2022 23:34