TJSP - 1009437-38.2023.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:07
Baixa Definitiva
-
22/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suzi Claudia Cardoso de Brito (OAB 190335/SP) Processo 1009437-38.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedita de Souza - Em consequência, nos termos do disposto pelo art.321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sanados os defeitos que obstam o recebimento da petição inicial, INDEFIRO-A e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto pelo art.485, inciso X, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas e seguido o procedimento de queima, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade.
Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor e o tipo de receita ou rubrica.
Sendo o caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa.
Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021.
Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. -
23/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 18:37
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
17/08/2023 20:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
28/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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