TJSP - 1042845-48.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/07/2024 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/04/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 07:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 22:05
Juntada de Petição de Réplica
-
18/11/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/09/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Hermanny (OAB 308223/SP) Processo 1042845-48.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Davita Serviços de Nefrologia São José do Rio Preto Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por Davita Serviços de Nefrologia São José do Rio Preto Ltda contra MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
Assim subscrita a pretensão de concessão de tutela liminar: Por todo o exposto, a Autora requer a concessão da tutela de evidência para o fim de suspender a exigibilidade da presença de responsável técnico habilitado (conforme Termo de Vistoria) na unidade Autora, pois presentes os requisitos do art. 311, inciso II, do CPC.
Subsidiariamente, requer-se a concessão de tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, para o mesmo fim supracitado, sob pena de inviabilizar o exercício do objeto social da Autora.
Aos fundamentos.
A pessoa jurídica autora é assentada na área de tratamento de diálise ao que, apreende-se dos documentos que assessoram a exordial no local existem poltronas para o tratamento de disfunções renais.
Conforme consta de excerto do Recuso Especial nº1.110.906 SP, dispensário de medicamentos é mero setor de fornecimento de medicamentos industrializados, em sua embalagem original, diverso da farmácia, onde pode ocorrer a manipulação de medicamentos e, neste caso, portanto, imprescindível a presença de um técnico responsável, com conhecimentos especializados. 3.
Não pode prevalecer, a obrigatoriedade de assistência farmacêutica imposta pelo Decreto nº 793/93, aos setores de dispensação de medicamentos da unidade hospitalar de pequeno porte ou equivalente, extrapolando os limites previstos no texto legal (STJ, 1ª Turma, REsp nº 205.323-SP, Rel.
Min.
Garcia Vieira, j. 11.05.99, v.u., DJU 21.06.99, p. 97; TRF3, AMS nº 1999.03.99.096808-4, Rel.
Des.
Fed.
Mairan Maia, j. 09.10.02, v.u., DJU 04.11.02, p. 708). 4.
Apelação improvida.
Referido julgado é paradigmático ao TEMA 483/STJ, assim redigido: Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos.
Caso de concessão da tutela provisória, portanto, eis que aparentemente e para fins prelibatórios, materialmente, a requerente se subsume à dicção do tema vinculante; por estes fundamentos, concedo, sine die, a medida liminar para o efeito único de suspender a exigência da presença de profissional técnico habilitado, especificamente, no que respeita à função farmacêutica e observados os lindes jurídicos do TEMA 483/STJ; a concessão, em seus desdobramentos temporais, é sine die e será objeto de revisão quando da prolação de sentença.
Cite-se e intime-se a requerida, VIA PORTAL, para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (art. 344 do Código de Processo Civil).
Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação e ofício para cumprimento da tutela deferida, ficando facultado ao requerente o protocolo junto ao requerido.
Caso deseje a remessa pela serventia, deverá aguardar os trâmites administrativos.
Int.-se. -
29/08/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 16:41
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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