TJSP - 0018032-75.2018.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018032-75.2018.8.26.0405 (processo principal 1005757-82.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Mario Rodrigues Soares -
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento Definitivo de Sentença promovida por Banco do Brasil S/A. em face de Mario Rodrigues Soares, com o objetivo de satisfazer o crédito devido, inicialmente, no valor de R$ 235.694,71 (duzento e trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos).
Conforme informado nos autos, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores em contas bancárias e de penhora de bens móveis e imóveis de propriedade do executado.
Considerando o exposto, o exequente requereu a adoção de medidas coercitivas alternativas, a fim de compelir o executado ao cumprimento da obrigação.
Decido.
A legislação processual admite a aplicação de medidas coercitivas para garantir a efetividade da execução, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que tais medidas se revelem proporcionais e adequadas ao caso concreto.
Além disso, já é predominante o entendimento do TJSP neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
Decisão que indeferiu as medidas coercitivas de suspensão de CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Inconformismo dos exequentes, insistindo na pretensão deduzida.
Cabimento.
Execução que se dá no interesse do exequente (art. 797, 'caput', do CPC).
Diante da inércia do executado, e esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja, a satisfação do crédito exequendo.
Credores que têm direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação.
Na aplicação do ordenamento jurídico, deve o magistrado resguardar a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a eficiência.
Intelecção do art. 139, II, III e IV, do CPC.
Requerimento de bloqueio de cartões de crédito de titularidade do devedor que se mostra cabível.
Medidas de suspensão da CNH e de retenção do passaporte que têm sido reconhecidas como válidas.
Precedentes do E.
STJ.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20629877220228260000 SP 2062987-72.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 25/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DO CREDOR DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃL (CNH) DO EXECUTADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CPC.
POSSIBILIDADE DESDE QUE FRUSTRADAS OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO BENS APTOS À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça bandeirante (TJSP) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido, caso a caso, aplicar meios coercitivos indiretos - a exemplo da suspensão da CNH e bloqueios dos cartões de crédito - para pagamento de dívida.
Analisadas as circunstâncias específicas, a medida atípica de suspensão da CNH constitui forma pertinente, no caso, para induzir ao pagamento da dívida.
Tal entendimento guarda coerência com o entendimento do STJ em recentes decisões.
Nesse passo, possível deferir a suspensão da CNH do executado pelo período de 24 meses, oficiando-se ao Departamento de Trânsito (DETRAN) para anotações e apreensão. (TJ-SP - AI: 22948838620218260000 SP 2294883-86.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 21/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
TENTATIVAS FRUSTADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APTOS À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE "IR E VIR".
ENTENDIMENTO COERENTE COM AQUELE ASSENTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E POR ESTA CÂMARA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Verificadas tentativas frustradas de localização de bens aptos à satisfação da execução, cabível o deferimento do pedido de suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito, medidas que se mostram aptas a este objetivo.
No entanto, incabível pedido de suspensão de passaporte, pois essa medida viola o direito constitucional de "ir e vir".
Tal entendimento guarda coerência com aquele assentado pelo STJ e por esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo. (TJ-SP - AI: 20505232120198260000 SP 2050523-21.2019.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 16/04/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2019) A C.
Suprema Corte brasileira (STF) já se manifestou sobre a constitucionalidade das medidas coercitivas extraordinárias, com o intuito de se obter a quitação do débito executado, entendendo que "não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional" Assim, entendo que as restrições solicitadas mostram-se razoáveis e proporcionais, pois buscam incentivar o executado a adimplir com suas obrigações, preservando a dignidade do exequente.
Dessa forma, defiro o pedido de: 1 - Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do(s) executado(s) junto ao órgão competente, até o pagamento integral do débito ou ulterior decisão deste juízo. 2 - Suspensão do(s) passaporte(s) do(s) executado(s) junto ao órgão competente, até o pagamento integral do débito ou ulterior decisão deste juízo. 3 - Ofício às empresas credenciadoras de cartões de crédito e débito para que informem, nestes autos, se o executado possui ou não créditos a receber e, se positivo, que seja efetuada a penhora até o limite do saldo devedor.
Servirá a presente decisão como ofício e, como medida de celeridade, efetividade e colaboração, deverá ser encaminhada aos seguintes órgãos/instituições: A) POLÍCIA FEDERAL DO BRASIL (PF) B) DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN) C) CIELO e REDECARD S/A.
Para encaminhamento desta decisão-ofício aos órgãos, concedem-se 15 dias à parte exequente, devendo comprovar nestes autos o encaminhamento.
Eventuais respostas por parte das instituições deverão ser encaminhadas diretamente ao e-mail: [email protected] utilizando-se como referência o número do processo em epígrafe.
Intime-se. - ADV: SIMONE APARECIDA DE FIGUEIREDO (OAB 269435/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) -
25/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 12:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/02/2025.
-
21/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 09:25
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 19:02
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 07:24
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 18:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/04/2024.
-
27/01/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:24
Expedição de Carta.
-
28/12/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Simone Aparecida de Figueiredo (OAB 269435/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Nelson Pilla Filho (OAB 41666/RS) Processo 0018032-75.2018.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A. - Exectdo: Mario Rodrigues Soares -
Vistos.
Defiro as pesquisas visando à localização de veículos e inserção de restrição, via Renajud, desde que recolhida(s) a(s) respectiva(s) taxa(s), salvo se beneficiário da gratuidade.
Após, providencie a Serventia o que for necessário.
No silêncio, por 15 dias, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada (art.921,§§ 1º e 4º do CPC).
Intime-se. -
25/08/2023 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 17:44
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 14:29
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
15/05/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 14:18
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
11/08/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2022 07:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/07/2022 00:26
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 00:23
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2021 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2021 14:48
Decisão
-
10/09/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 14:26
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
01/09/2021 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 20:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2021 16:18
Ato ordinatório
-
30/08/2021 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 09:02
Arquivado Provisoriamente
-
25/08/2021 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2021 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2021 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2021 15:39
Decisão
-
17/06/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 18:43
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
08/06/2021 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2021 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2021 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2021 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 14:17
Arquivado Provisoriamente
-
16/04/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2021 04:10
Suspensão do Prazo
-
05/04/2021 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2021 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2021 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2021 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2021 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2021 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2021 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/01/2021 10:55
Decisão
-
17/12/2020 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2020 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2020 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 20:47
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 20:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2020 01:18
Suspensão do Prazo
-
10/06/2020 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2020 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2020 19:24
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2020 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2020 17:09
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2020 17:05
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2020 12:34
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2020 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2020 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2020 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2020 18:26
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2020 17:39
Proferido Despacho
-
16/03/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 15:28
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2019 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2019 09:07
Suspensão do Prazo
-
02/07/2019 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2019 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2019 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2019 14:24
Proferido Despacho
-
17/06/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2019 00:49
Suspensão do Prazo
-
25/02/2019 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2019 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2019 09:46
Ato ordinatório
-
15/08/2018 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2018 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2018 18:41
Proferido Despacho
-
01/08/2018 16:45
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 13:32
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2015
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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