TJSP - 1003660-48.2023.8.26.0270
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapeva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 21:59
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:44
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 09:07
Certidão de Cartório Expedida
-
07/02/2025 07:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/01/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 10:52
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 09:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/01/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
27/01/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 09:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/01/2025 09:27
Ofício Juntado
-
25/01/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 10:47
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 09:51
Mandado de Levantamento Expedido
-
18/12/2024 12:27
Protocolo Juntado
-
17/12/2024 11:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/12/2024 11:07
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/12/2024 11:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/11/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:18
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 18:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/11/2024 18:17
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
21/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 00:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
19/11/2024 22:00
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
26/10/2024 08:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/10/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 21:53
Petição Juntada
-
23/10/2024 20:46
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
16/10/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:14
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 12:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/10/2024 12:07
Ato ordinatório
-
15/10/2024 00:10
Petição Juntada
-
12/10/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 01:05
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 20:48
Contestação Juntada
-
04/10/2024 21:21
Petição Juntada
-
22/09/2024 07:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/09/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 12:20
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 11:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/09/2024 11:49
Ato ordinatório
-
11/09/2024 00:08
Petição Juntada
-
10/09/2024 22:49
Petição Juntada
-
10/09/2024 22:48
Petição Juntada
-
06/09/2024 12:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/09/2024 08:58
Petição Juntada
-
14/08/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 06:51
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 17:39
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 10:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/08/2024 19:57
Petição Juntada
-
01/08/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 16:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 02:47
Petição Juntada
-
14/07/2024 09:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/07/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 01:34
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 15:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/07/2024 15:23
Ato ordinatório
-
03/07/2024 01:21
Petição Juntada
-
16/06/2024 07:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/06/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 09:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/06/2024 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
05/06/2024 02:57
Petição Juntada
-
05/06/2024 01:46
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 19:05
Petição Juntada
-
10/05/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 01:26
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:53
Certidão de Cartório Expedida
-
21/04/2024 09:38
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 12:24
Protocolo Juntado
-
07/03/2024 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 07:17
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:38
Certidão de Cartório Expedida
-
06/12/2023 14:06
Protocolo Juntado
-
27/11/2023 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:46
Petição Juntada
-
22/11/2023 19:36
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
-
22/11/2023 11:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/11/2023 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
22/11/2023 11:12
Protocolo Juntado
-
21/11/2023 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:27
Certidão de Cartório Expedida
-
27/09/2023 11:44
Protocolo Juntado
-
12/09/2023 21:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/09/2023 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:59
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 22:46
Petição Juntada
-
29/08/2023 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Davino Francisco Neves (OAB 270932/SP) Processo 1003660-48.2023.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Salvador Bento Braz - 1.
Prefacialmente, concedo ao autor os benefícios da Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2.
Quanto à tutela antecipada, a despeito da aparente relevância dos fundamentos invocados, não estão presentes os requisitos para sua concessão Afinal, a parte não trouxe elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a tutela seja concedida somente ao final.
De outro lado, o risco de irreversibilidade da medida é patente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de liminar, nos termos do artigo 300 do CPC/2015.
Para fins de celeridade e economia processual, e verificando a necessidade de perícia para deslinde da questão, antecipo a produção da prova em comento. 3.
Considerando a especialidade da perícia médica a ser realizada, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), e determino que a realização da perícia ocorra por perito nomeado por este juízo.
Entendo que a medida é salutar.
Além de propiciar um pouco menos de demora (convergindo, pois, para atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual), implica redução de custos para as partes e melhor acesso à Justiça.
Veja-se que o valor da perícia é inferior ao cobrado pelo IMESC nas perícias acidentárias, onerando menos o INSS.
Anoto que, por analogia, o valor arbitrado para a perícia se encontra de equiparado ao que vem sendo fixado para perícias médicas previdenciárias nas ações que tramitam na competência federal.
Nesse contexto, e com esteio no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 ("o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho"), determino que o adiantamento do custeio da perícia seja realizado pelo INSS. 4.
Nomeio como perita a médica ANDRESSA PASSOS MASSON.
Providencie a serventia sua intimação via portal de auxiliares, para que manifeste concordância com a nomeação e promova o agendamento da perícia, informando se há possibilidade de se realizar em sala especialmente designada no fórum local.
Em havendo concordância, deverá desde logo dar início aos trabalhos, com prazo de sessenta dias para entrega do laudo. 5.
Faculto às partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, incisos II e II, do CPC/2015). 6.
INTIME-SE o INSS, na pessoa do Procurador Federal, via PORTAL ELETRÔNICO, para: A) juntar cópia do laudo médico realizado pelo INSS, bem como informações do CNIS e de benefícios previdenciários anteriores (sistema Plenus) e; B) efetuar e comprovar o depósito dos HONORÁRIOS PERICIAIS, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em conta judicial vinculada a este feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Com o agendamento, intimem-se para comparecimento, devendo o autor estar munido de documento de identificação com foto, CTPS e todos os documentos médicos de interesse para a perícia médica. 8.
Advirta-se o INSS que o prazo de contestação se iniciará após a juntada do laudo pericial.
Intimem-se. -
28/08/2023 01:10
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 16:29
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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