TJSP - 1008152-64.2023.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:30
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2025 00:30
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 15:49
Documento Juntado
-
08/05/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:49
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
25/02/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:42
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:00
Certidão de Cartório Expedida
-
23/11/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 08:48
Petição Juntada
-
08/11/2024 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:59
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
30/10/2024 14:59
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido - Juntada
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09/10/2024 15:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
09/10/2024 15:06
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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14/08/2024 14:45
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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14/08/2024 14:44
Certidão de Cartório Expedida
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12/07/2024 17:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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01/07/2024 19:05
Contrarrazões Juntada
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27/06/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 09:45
Apelação/Razões Juntada
-
17/05/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 16:00
Julgada improcedente a ação
-
16/05/2024 10:31
Conclusos para Sentença
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19/04/2024 09:46
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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11/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:37
Petição Juntada
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16/02/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 09:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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16/02/2024 00:13
Remetido ao DJE
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15/02/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 15:52
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:59
Petição Juntada
-
07/02/2024 14:36
Petição Juntada
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30/01/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 14:25
Petição Juntada
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13/12/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 00:18
Remetido ao DJE
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12/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:41
Conclusos para Sentença
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07/12/2023 15:18
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:15
Especificação de Provas Juntada
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06/12/2023 05:28
Petição Juntada
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28/11/2023 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 10:33
Remetido ao DJE
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28/11/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:39
Conclusos para Sentença
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17/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:05
Réplica Juntada
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18/10/2023 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 10:34
Remetido ao DJE
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18/10/2023 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/10/2023 23:05
Contestação Juntada
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25/09/2023 16:00
AR Positivo Juntado
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1008152-64.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliana Silva Almeida - Defiro a gratuidade da justiça em favor da autora, porque demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Compulsando os autos, verifico que a documentação juntada é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito invocado, notadamente quanto à alegação de inexistência do débito impugnado nos autos, ao menos nesta fase de cognição sumária.
Isto posto, ausentes os requisitos legais contidos no art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, oportunidade em que deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se assim lhe aprouver, alterar a petição inicial para substituição do réu, a teor do que determina o artigo 338, do Código de Processo Civil.
Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Decorrido in albis o prazo para contestação ou, após a réplica, com ou sem manifestação do autor, venham os autos conclusos.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ofício, devendo neste caso ser encaminhado pela parte. -
16/08/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 13:36
Remetido ao DJE
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16/08/2023 13:19
Carta Expedida
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16/08/2023 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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