TJSP - 0001841-51.2021.8.26.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) J.l. Monaco da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:28
Prazo
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26/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001841-51.2021.8.26.0048 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Dream Home Empreendimentos Imobiliários Eireli - Apelado: Associação dos Proprietários do Vale do Flamboyant - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De início, afasta-se a preliminar de deserção (fls. 1000), porque as custas foram pagas (fls. 2272).
No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: "Cuida-se de cumprimento de sentença ofertado por Associação dos Proprietários do Vale do Flamboyant em face de DREAM HOME EMPREENDIEMNTOS IMOBILIÁRIOS E CONSULTORIA EIRELI.
Fl. 965 determinada a intimação a intimação das partes para manifestação acerca do valor residual disponível nos autos.
Fl. 968 a exequente não fez objeção ao levantamento pela parte interessada.
Fls. 970/971 por sua vez, a parte executada pugnou pelo seu levantamento e alegou que o débito referente às taxas associativas cobradas não foi reconhecido no processo 0004560-11.2018.8.26.0048, requerendo o pagamento da quantia correspondente. É o relato do necessário.
Decido.
Quanto aos valores referentes aos autos nº 0004560-11.2018.8.26.0048, nada a deliberar, porquanto precluso o questionamento, eis que restou determinado o seu levantamento em 21 de novembro de 2024, não sobrevindo recurso em seu desfavor.
Assim, eventuais irresignações deverão ser objeto de demanda Própria.
No mais, após a juntada da procuração regularmente assinada (a de fl. 972 não consta assinatura), expeça-se MLE em favor da parte executada quanto ao saldo residual depositado nestes autos.
Com efeito, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, deverá o interessado preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019 (DJE - 12/07/2019).
Prazo: 10 dias.
Após encerradas as eventuais pendências e cumpridas todas as determinações, certifique-se a regularidade de recolhimento de custas e despesas processuais ou expedida a certidão para inscrição da dívida ativa.
Oportunamente, determino ao Cartório a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, adotando-se as cautelas de praxe.
P.I.
Sentença registrada eletronicamente" - fls. 975/976.
E mais, nos embargos de terceiro n. 1006385-70.2018.8.26.0048 reconheceu-se a fraude à execução na aquisição do imóvel pela apelante, rejeitando-se integralmente suas alegações de desconhecimento da demanda, impenhorabilidade e excesso de avaliação.
A sentença de fls. 211/218, transitada em julgado em 13/5/2019 (v. fls. 248), atribuiu-lhe a responsabilidade pelas contribuições associativas assumidas em contrato, constituindo título executivo judicial que embasa a presente execução.
No cumprimento de sentença n. 0004560-11.2018.8.26.0048, ajuizado contra o antigo proprietário José Humberto Scalzoni e originário da ação n. 4004869-37.2013.8.26.0048, homologou-se acordo restrito aos débitos vencidos entre janeiro/2010 e março/2014 (fls. 922/925), excluindo obrigações posteriores, assumidas pela adquirente.
No presente feito, a Associação requereu, em 28/9/2022 (fls. 360/364), a sub-rogação das parcelas inadimplidas no produto da arrematação, deferida em janeiro/2023 (fls. 414/416), sem interposição de recurso, operando-se a preclusão (art. 507 do Código de Processo Civil).
Em 1º/10/2024, a exequente apresentou cálculo atualizado (fls. 927/945), com regular intimação da executada (fls. 952/954), que permaneceu inerte.
Certificou-se a preclusão (fls. 955) e expediu-se mandado de levantamento eletrônico (fls. 956/959), pago em 6/12/2024 (fls. 963).
Somente em fevereiro/2025 a apelante requereu o indeferimento da liberação (fls. 970/971), quando o ato já estava consolidado, vedada a revisão pela preclusão consumativa, como já mencionado alhures.
No mais, inexiste duplicidade de cobrança: os débitos até março de 2014 foram quitados no cumprimento n. 0004560-11.2018.8.26.0048, enquanto as parcelas posteriores, assumidas contratualmente pela apelante, são objeto deste cumprimento, em que se reconheceu a fraude à execução (fls. 211/218).
Trata-se, portanto, de períodos distintos, sem sobreposição de cobranças.
Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo.
Não foram fixados honorários advocatícios em 1º grau de jurisdição.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Thiago Fernando Santos (OAB: 350914/SP) - Patricia Moura Ribeiro (OAB: 174778/SP) - 4º andar -
25/08/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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23/08/2025 09:01
Decisão Monocrática registrada
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23/08/2025 07:03
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Com Resolução do Mérito)
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21/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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16/07/2025 00:00
Publicado em
-
15/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:19
Despacho
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02/07/2025 00:00
Publicado em
-
25/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
25/06/2025 16:58
Despacho
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23/05/2025 17:43
Conclusos para decisão
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15/05/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:33
Prazo
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/05/2025 07:35
Despacho
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04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:28
Distribuído por competência exclusiva
-
01/04/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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27/03/2025 13:56
Processo Cadastrado
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24/03/2025 11:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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