TJSP - 0004663-38.2006.8.26.0533
1ª instância - Sef de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:29
Certidão de Cartório Expedida
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25/04/2024 10:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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20/02/2024 10:46
Trânsito em Julgado às partes
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20/09/2023 14:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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30/08/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Benedito Donizeth Rezende Chaves (OAB 79513/SP), Valdemir Martins (OAB 90253/SP) Processo 0004663-38.2006.8.26.0533 - Execução Fiscal - Exectdo: Embalagem Auxiliar Ltda -
Vistos.
Da leitura e aplicação conjunta dos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), pode o juiz decretar de imediato a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional.
Conforme certificado pela serventia, a exequente abriu mão da manifestação prévia de que trata o referido artigo, sendo já dispensada tal manifestação no caso de cobrança judicial de valor inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da correspondente Fazenda.
Foi determinado o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 40 da LEF, há mais de 05 (cinco) anos, e, desde então, não houve manifestação da Fazenda Pública.
Resta, assim, expirado o prazo prescricional quinquenal, erigido no artigo 174 do CTN, de rigor a extinção dos processos.
Ante ao exposto, e pelo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, e, por consectário lógico, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, e no artigo 156, inciso V, do CTN.
Sem sucumbência.
Ficam levantadas penhoras existentes.
Providencie-se o necessário para cancelamento de eventuais registros e levantamento de valores em favor do(a) executado(a).
Comunique-se a exequente da presente sentença através de e-mail, conforme requerido pela Fazenda, indicando a(s) CDA(s) correspondente(s) dos autos a fim de que procedam à respectiva baixa, comprovando-se nos autos.
Assevero que a juntada do comprovante de recebimento do e-mail terá força de intimação pessoal, iniciando-se os prazos de lei, ante a renúncia à prerrogativa de vista pessoal assegurada pelo art. 25 da LEF, manifestada pela Procuradoria.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
29/08/2023 00:38
Remetido ao DJE
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28/08/2023 16:31
Declarada Decadência ou Prescrição
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21/06/2023 14:17
Certidão de Cartório Expedida
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10/01/2020 11:26
Certidão de Cartório Expedida
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31/10/2019 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2019 10:48
Remetido ao DJE
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23/10/2019 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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13/09/2019 09:17
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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05/09/2019 22:35
Suspensão do Prazo
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02/08/2019 16:10
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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01/07/2019 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2018 11:37
Certidão de Cartório Expedida
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11/10/2018 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2018 14:36
Remetido ao DJE
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08/10/2018 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2017 16:34
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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25/09/2017 11:12
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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16/08/2017 16:13
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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10/08/2017 16:57
Ato ordinatório
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19/05/2016 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2016 11:41
Remetido ao DJE
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06/05/2016 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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26/04/2016 15:20
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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18/03/2016 13:00
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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10/03/2016 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2016 12:34
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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20/11/2015 15:56
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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18/11/2015 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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08/08/2012 00:00
Aguardando Remessa
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28/06/2012 00:00
Aguardando Digitação
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24/04/2012 00:00
Aguardando Digitação
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23/04/2012 00:00
Aguardando Digitação
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18/04/2012 00:00
Despacho Proferido
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10/04/2012 00:00
Aguardando Digitação
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27/03/2012 18:38
Recebimento de Carga
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15/02/2012 10:01
Carga Outro
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06/02/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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15/12/2011 00:00
Aguardando Mandado
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01/07/2011 00:00
Aguardando Digitação
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28/06/2011 00:00
Despacho Proferido
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28/06/2011 00:00
Aguardando Digitação
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22/06/2011 14:59
Recebimento de Carga
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17/05/2011 15:19
Carga Outro
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17/05/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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15/07/2010 00:00
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
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01/07/2010 15:19
Recebimento de Carga
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01/07/2010 00:00
Aguardando Providências
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29/06/2010 14:55
Carga Outro
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17/06/2010 00:00
Remessa ao Setor
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26/10/2009 00:00
Aguardando Digitação
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19/10/2009 00:00
Despacho Proferido
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18/01/2008 00:00
Conclusos para despacho
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30/11/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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25/10/2007 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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01/05/2007 18:15
Processo Redistribuído
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04/01/2007 00:00
Despacho Proferido
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07/07/2006 00:00
Despacho Proferido
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25/05/2006 10:38
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2007
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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