TJSP - 1008452-46.2023.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:13
Realizado cálculo de custas
-
30/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/10/2024 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 11:38
Homologada a Transação
-
19/06/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 18:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/05/2024 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2024 21:51
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/02/2024 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 16:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/10/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 21:41
Juntada de Petição de Réplica
-
18/10/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 10:41
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 10:41
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurelio Encinas Negrao (OAB 354615/SP) Processo 1008452-46.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Ricardo José Lança, Eduardo Aparecido Lança, Maria Jose Marfi Lança -
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária.
Anote-se no SAJ.
A tutela de urgência comporta deferimento.
Com efeito, os documentos juntados em fls. 25/30 evidenciam que o financiamento contratado pelo falecido estava protegido em caso de morte de qualquer natureza (fl. 29).
Por outro lado, os e-mails copiados em fls. 37 e 39 indicam que as requeridas ainda não concluíram o processo de sinistro em razão da exigência dos requerentes o envio de documentos e relatórios médicos do falecido anteriores ao óbito.
Ocorre que nos termos da Súmula 609 do STJ, não poderia ser considerada lícita a conduta das requeridas se, anteriormente à contratação, deixaram de exigir a apresentação de exames médicos e de tratamentos feitos pelo segurado.
Assim, o prolongamento do processo administrativo e até mesmo a continuidade das cobranças, em tese, não encontrariam respaldo legal.
Nesse sentido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça em caso análogo: AÇÃODEOBRIGAÇÃODEFAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Financiamentodeveículo comseguroprestamista.Mortedo segurado.Exigênciadedocumentoscomplementares pela seguradora.
Autores não concordaram com o prolongamento do processo administrativo e a continuidade da cobrança das prestações.
Interessedeagir configurado.
Esgotamento da via administrativa não constitui condição para a parte pleitear direito supostamente violado ou ameaçadodeviolação perante o Poder Judiciário.
Precedentes do STJ.
EXTINÇÃO AFASTADA, JULGAMENTO DA LIDE DESDE LOGO PELO TRIBUNAL.SEGURO.Documentoscomplementares exigidos pelo Banco para a continuidade do processodesinistroafrontaram o disposto na Resolução nº 1997/2012 e na nº 2.003/2012 do Conselho FederaldeMedicina, que proíbem osmédicosdeprestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias damortedo paciente sob os seus cuidados.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
Ainda que se admitisse que o segurado possuísse doença pré-existente por ocasião da contratação doseguro, não estaria o requerido isento do pagamento da indenização, eis que em conformidade com a jurisprudência dominante do E.
STJ a seguradora não poderia se eximir do deverdeindenizar, alegando omissãodeinformações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos.
Razoável e justa a condenação solidária dos requeridos para que, cumprido o contratodeseguro, houvesse cobertura dosinistro(mortedo segurado).
PEDIDODECOBERTURA DOSINISTROACOLHIDO.
DANO MORAL.
Inscrição indevida.
Dano moral "in re ipsa".
Indenização fixada em R$10.000,00, os quais parecem compatíveis com o dano sofrido, sem representar enriquecimento ilícito, alémdeservir como óbice à reiteração da conduta abusiva do supermercado requerido.
PEDIDODEINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ACOLHIDO.
REPETIÇÃODEINDÉBITO.
Autores fazem jus à restituição dos valores cobrados após o falecimento do mutuário e que ainda não foram estornados, os quais devem ser pagos em dobro, eis que as cobranças indevidas não foram frutodeengano justificável.
PEDIDODEREPETIÇÃODEINDÉBITO EM DOBRO ACOLHIDO.
RECURSO PROVIDO (TJSP Apelação 0020479-26.2013.8.26.0562, da 24ª Câmara de Direito Privado; relatora Desembargadora Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; julgada aos 20/04/2017).
Posto isso, DEFIRO a tutela provisória requerida na inicial, o que faço para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das prestações do contrato firmado pelo falecido Claudemir Lança, operação 512008434, ficando também obstadas de praticar quaisquer medidas tendentes à cobrança das parcelas vencidas após a data do falecimento, ou seja, 18/05/2023.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Com urgência, citem-se as partes Rés para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como intimem-se para cumprimento da tutela provisória concedida.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 229 do CPC.
Intime-se. -
25/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017812-93.2021.8.26.0554
Cimi - Colegio Imigrantes de Educacao In...
Ariane dos Reis Silva Mendes
Advogado: Fernanda de La Nuez Trivelin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2021 19:12
Processo nº 1002816-15.2021.8.26.0288
Fundacao Educacional de Ituverava
Monique Bertoni Pires
Advogado: Antonio Cristovao de Carvalho Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2021 18:11
Processo nº 1030825-14.2023.8.26.0224
Giovana Celia Siscon Padovan
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Ivan Marchini Comodaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2023 17:43
Processo nº 0000151-71.2007.8.26.0696
Aparecida Torres Rocha
Ercilia Virginio Torres
Advogado: Helio Montilha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2007 16:55
Processo nº 1000948-79.2019.8.26.0576
Leonildes Donizetti Bortholo
Misael Alves Figueiredo
Advogado: Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romer...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 11:21