TJSP - 1001121-79.2023.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 21:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/03/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 21:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 05:38
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 19:17
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 05:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 23:29
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 10:09
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 19:21
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 05:12
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonam Gonçalves Sanches (OAB 470643/SP) Processo 1001121-79.2023.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sidneia Cristina Garcia -
Vistos.
Trata-se de pedido de internação compulsória formulado pela parte autora em face de NADIR VIANNA e também contra o MUNICÍPIO DE POTIRENDABA.
Com a inicial foram juntados documentos e laudos médicos (fls.13/25).
O Ministério Público manifestou-se em seguida pelo deferimento da liminar de internação compulsória (fls.33).
Decido.
Verifica-se que presentes, na hipótese, os requisitos ensejadores da concessão da tutela nos termos do artigo 300 do CPC que dispõe que são requisitos para antecipação da tutela a prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, as expressões "prova inequívoca" e "verossimilhança da alegação", embora se mostrem contraditórias entre si, exigem um juízo valorativo de alta probabilidade bem próximo da certeza do direito e completamente afastado da situação de dúvida.
Somente assim poder-se-á admitir a presença do requisito da irreparabilidade do dano do direito alegado em confronto com a excludente da irreversibilidade do provimento.
No caso presente, a verossimilhança do direito se mostra palpável, justamente pela existência de fatos concretos a justificarem a concessão da tutela antecipada.
Cumpre ressaltar que a prova inequívoca não é apenas fumus boni juris.
Não basta, portanto, a mera aparência. É necessário que a prova seja senão absolutamente inequívoca, pelo menos, bastante provável, ensina Cândido Rangel Dinamarco: "A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o 'fumus boni juris' exigido para a tutela cautelar.
Assim, ainda que em cognição sumária, verificam-se presentes a verossimilhança do direito do autor e o perigo da demora, sendo de rigor a concessão da medida para que a(s) requerida(s) providencie(m) a internação para tratamento médico/psiquiátrico de NADIR VIANNA.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, deve-se dar ao artigo 2°- B da Lei n° 9.494/97 interpretação restritiva, não podendo ser este dispositivo fundamento para obstar a concessão de tratamento psíquico da requerida no Hospital Bezerra de Menezes .
O Tratamento é necessário para a saúde e bem estar da requerida.
Neste sentido: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ART. 1º DA LEI N.º 9.494/97.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REQUISITOS.
ART. 273 DO CPC.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 07/STJ. 1. É possível a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos não vedados pelo art. 1º da Lei n.º 9494/97. 2. É inviável em sede de recurso especial a verificação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, previstos no art. 273 do Diploma Processual, uma vez que tal exame exige, necessariamente, a incursão no campo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 07/STJ.
Precedentes. 3.
A regra inserta no referido dispositivo legal, a despeito de ter sua constitucionalidade declarada na ADC-4/DF, não é absoluta, conforme entendimento firmado por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicada com abrandamentos em situações, como no caso em tela, que envolvam o restabelecimento de benefício de natureza alimentar. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 504.427/PR, 5.ª Turma, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJ de 06/02/2006.) A responsabilidade do Poder Público de dar atendimento à(o) autor(a) encontra-se disposta no artigo 196 da CF, que determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Cumpre observar que, quanto ao tratamento solicitado, mesmo que não disponível no Sistema Único de Saúde, não se exclui o direito da autora em obtê-lo, devendo o Município de Potirendaba custeá-lo para o(a) demandante sem entraves burocráticos, considerando que o tratamento foi prescrito por profissional devidamente credenciado, o que atesta a idoneidade da indicação da melhor terapia à(o) paciente.
A questão encontra-se praticamente pacificada nos Tribunais superiores, não se justificando eventuais divergências ou resistência.
Merece menção, a propósito, a seguinte decisão da lavra do eminente Ministro CELSO DE MELLO, que assim se manifestou: O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera constitucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal) políticas sociais e econômicas que visem garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República (RE 271.286/RS; j. 12/09/2000; p.
DJ 24-11-2000, p-00101).
Ante o exposto, e acolhendo a manifestação ministerial de fls. 33, defiro o pedido de tutela antecipada para que a(s) requerida(s) forneça(m) a NADIR VIANNA o tratamento/internação compulsória em clínica especializada em tratamento de dependência química/transtorno mental.
Intimem-se a Fazenda Pública requerida, comunicando os termos desta decisão para cumprimento urgente, servindo esta decisão como mandado e/ou ofício, conforme o caso.
PROCEDA-SE , ainda , a citação das requeridas com as cautelas de praxe.
Intime-se. -
25/08/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 20:28
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:38
Classe retificada de 7 para 7
-
23/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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