TJSP - 1037921-90.2021.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:56
Mudança de Magistrado
-
17/04/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:50
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2024 13:50
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2024 13:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/03/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2024 11:17
Mudança de Magistrado
-
19/03/2024 17:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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15/10/2023 12:02
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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15/10/2023 12:00
Certidão de Cartório Expedida
-
15/10/2023 11:58
Certidão de Cartório Expedida
-
18/09/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 16:26
Apelação/Razões Juntada
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13/09/2023 06:18
Apelação/Razões Juntada
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12/09/2023 08:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/08/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Calixto Pegorete Hilário (OAB 392949/SP) Processo 1037921-90.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Diego Mota da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação acidentária na qual aduziu a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 12/11/2017, tendo recebido benefício de auxílio-doença previdenciário no período em que necessitou realizar cirurgia.
Pleiteou a conversão da espécie do benefício NB 633.466.345-7 de previdenciário para acidentário com o pagamento de diferenças devidas, bem como o restabelecimento do benefício com pagamentos das parcelas atrasadas, e, alternativamente, a implantação do benefício de auxílio-acidente.
Juntou documentos.
O INSS apresentou contestação impugnando os pedidos formulados e requerendo a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Houve réplica.
Foi produzida prova pericial cujo laudo se acha encartado às fls. 113/132 e 155/157.
Apenas a parte requerente se manifestou sobre o laudo e resposta aos quesitos suplementares, apesar da regular intimação da parte requerida. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A ação é parcialmente procedente.
Isto porque a perícia judicial, não infirmada por qualquer outra prova, foi conclusiva e constatou que a parte autora é portadora de sequela de lesão ligamentar (LCA) do joelho direito (CID: S83.5).
Atestou o DD.
Perito que o exame físico não evidenciou incapacidade laborativa, embora tenha constatado o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido em 12/11/2017 com o trauma identificado no joelho direito, afirmando ainda inexistir sinais objetivos de comprometimento da funcionalidade (biomecânica) do referido membro para o desempenho do cargo habitual, afirmando que a parte autora é passível de reabilitação ou readaptação parcial.
Em resposta à quesitos suplementares, atestou o DD.
Perito que a parte requerente informou que permanece trabalhando.
Assim, analisando o quadro probatório, constato que a parte requerente faz jus tão somente à conversão pretendida de seu último benefício previdenciário concedido pela parte ré para a espécie acidentária, porquanto comprovado o nexo de causalidade com o acidente de trabalho sofrido, atestado inclusive por CAT emitido pelo empregador (fl. 22).
Não foram identificadas sequelas consolidadas do acidente de trabalho referido a ensejar a implantação do benefício de auxílio-acidente, muito menos incapacidade laboral atual para o restabelecimento do benefício de auxílio doença na modalidade acidentária.
Segundo a Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 633.466.345-7 para a espécie acidentária (B91), condenando-o ainda ao pagamento de eventuais diferenças porventura existentes de remuneração entre uma espécie e outra no período em que permaneceu ativo o benefício (lapso entre 30/12/2020 e 15/04/2021) a serem apuradas, se o caso, em sede de cumprimento de sentença, com atualização monetária desde a data de cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês, estes contados desde a citação.
Quanto à eventuais prestações vencidas, caso existentes, considerando as teses firmadas pelo C.
STF no julgamento do Tema 810 com repercussão geral, a correção monetária será calculada segundo o IPCA-E.
Os juros de mora serão aplicados conforme o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, para os débitos da Autarquia.
Ante a mínima sucumbência da parte ré, carreio à parte autora a responsabilidade pelo pagamento de eventuais custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º e 86, § único do CPC, ressalvada a gratuidade processual e o prazo prescricional, contidos no art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.C.. -
25/08/2023 11:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 09:18
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/08/2023 14:22
Mudança de Magistrado
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12/07/2023 15:26
Conclusos para Sentença
-
12/07/2023 13:56
Mudança de Magistrado
-
12/07/2023 10:51
Mudança de Magistrado
-
03/07/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
29/06/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 17:00
Mudança de Magistrado
-
11/05/2023 09:44
Conclusos para Sentença
-
11/05/2023 09:43
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2023 22:18
Suspensão do Prazo
-
03/04/2023 11:05
Petição Juntada
-
25/03/2023 07:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/03/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
14/03/2023 15:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/03/2023 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2023 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2023 23:40
Suspensão do Prazo
-
07/02/2023 07:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/02/2023 18:55
Petição Juntada
-
27/01/2023 15:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/01/2023 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2023 15:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/01/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
24/01/2023 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 16:17
Certidão de Cartório Expedida
-
13/10/2022 10:45
Petição Juntada
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03/10/2022 15:33
Certidão de Cartório Expedida
-
03/10/2022 00:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/09/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 13:31
Remetido ao DJE
-
22/09/2022 12:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/09/2022 12:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/09/2022 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2022 21:25
Petição Juntada
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18/07/2022 04:59
Suspensão do Prazo
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07/07/2022 11:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
24/06/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2022 12:18
Carta de Intimação Expedida
-
23/06/2022 05:07
Remetido ao DJE
-
22/06/2022 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2022 22:17
Petição Juntada
-
25/04/2022 16:24
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2022 07:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/03/2022 15:12
Petição Juntada
-
08/03/2022 11:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/03/2022 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/03/2022 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2022 00:20
Remetido ao DJE
-
04/03/2022 19:08
Decisão
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03/03/2022 13:50
Conclusos para despacho
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13/12/2021 10:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/12/2021 15:46
Petição Juntada
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02/12/2021 10:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/12/2021 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2021 00:23
Remetido ao DJE
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30/11/2021 22:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2021 16:18
Conclusos para despacho
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30/11/2021 14:42
Mudança de Magistrado
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29/10/2021 06:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/10/2021 14:35
Especificação de Provas Juntada
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21/10/2021 13:53
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2021 12:55
Remetido ao DJE
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18/10/2021 09:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/10/2021 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/10/2021 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2021 09:35
Réplica Juntada
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10/10/2021 04:10
Suspensão do Prazo
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01/10/2021 07:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/09/2021 16:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2021 13:17
Remetido ao DJE
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27/09/2021 13:17
Remetido ao DJE
-
23/09/2021 00:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/09/2021 20:59
Contestação Juntada
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20/09/2021 15:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/09/2021 14:50
Mandado de Citação Expedido
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20/09/2021 14:50
Recebida a Petição Inicial
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20/09/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 17:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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