TJSP - 1007177-71.2022.8.26.0084
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 06:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:02
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 12:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/10/2023 06:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:47
Baixa Definitiva
-
26/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Neruda de Vasconcelos Tavares da Costa (OAB 451964/SP) Processo 1007177-71.2022.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jair Secchis - I.
RELATÓRIO. 1.
Pede JAIR SECCHIS em face de PAULA CAROLINE TORRES SANCHES, pessoa física e PAULA CAROLINE TORRES SANCHES, pessoa juridica, a devolução do valor pago às réus para aquisição de móveis não entregues, mais danos morais no importe de R$ 15.000,00. 1.2.
As rés foram pessoalmente citadas (fls. 45) e se fizeram revéis (fls. 46).
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
O autor juntou o documento comprovando a venda dos móveis (fls. 12/13).
O fechamento da loja está comprovado pela devolução do AR da carta de citação onde consta que a destinatária "mudou-se", que somente pode ser encontrada mediante pesquisas do Juízo. 2.2.
No mais, tratando-se de questão patrimonial, era dever das requeridas, regularmente citadas, demonstrar a inexistência do crédito invocado pelo autora.
Mas não apresentaram qualquer defesa e seu silêncio corrobora as declarações da autora em sua petição inicial. 2.2.1.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". 2.2.2.
E tratando-se de direito disponíveis, confirmados pela revelia, a procedência da ação se impõe. 2.3.
E, quanto ao mais, não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos(RJTJESP 115/207).
Ainda: embargos de declaração do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nº. 239.120-1 e 241.607-2, mais RT 570/102.
E, no mesmo sentido, afirmou o Desembargador Ivan Sartori ao relatar a Apelação nº. 17.942-4/2, junto à 5ª Câmara de Direito Privado,que o magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar.Observe-se, de igual magistério, o v. acórdão da lavra do Des.
Caetano Lagrasta, para quemnão constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, mesmo que realizada a audiência preliminar e não dada às partes a oportunidade de produzirem outras provas.
Não se pode olvidar que estas estão dirigidas ao magistrado e ele é quem conduz o processo e respectiva instrução.
Se do desenrolar desta já advier seu convencimento, independentemente de dilação probatória, é lícito o julgamento antecipado, pois de nada adiantaria a instrução processual para a modificação de seu posicionamento quanto ao mérito, já formado(TJSP Ap.Civil nº.263.955.4/1).
Não por outro motivo, pontificou o Min.
Asfor Rocha: o juiz deve resolver as questões postas pelas partes, não estando obrigado a reportar-se especificamente a cada um dos argumentos invocados(REsp. 73.543/RJ).
III.
DISPOSITIVO. 3.
Logo, PROCEDENTE ação para: (a) CONDENAR as rés PAULA CAROLINE TORRES SANCHES, pessoa física e PAULA CAROLINE TORRES SANCHES, pessoa juridica, a restituírem ao autor a quantia de R$ 3.000,00 corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso, mais juros de juros de mora de 1% a.m. desde a citação; (b) FIXAR os danos morais em R$ 15.000,00, que serão corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, mais juros de juros de mora de 1% a.m. contados desta data.
Arcarão as rés com honorários advocatícios iguais a 10% do valor da condenação.
EXTINTO o processo (CPC-487, I). 3.1.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. -
29/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 14:49
Juntada de Mandado
-
13/03/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:42
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2022 18:23
Expedição de Carta.
-
05/10/2022 18:23
Expedição de Carta.
-
05/10/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2022 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2022 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1053155-33.2023.8.26.0053
Elenita Pereira Lins Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vagner Gomes de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 18:13
Processo nº 1010502-89.2018.8.26.0344
Banco Itaucard S/A
Diego Rodrigues Barboza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2018 16:33
Processo nº 1023219-11.2021.8.26.0577
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Carlos Henrique Martins de Barros
Advogado: Nivair Aparecido de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2022 09:25
Processo nº 1000083-75.2023.8.26.0104
Roberto Brumatti
Prefeitura Municipal de Cafelandia
Advogado: Luis Roberto de Lucca Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2023 12:39
Processo nº 1013401-36.2023.8.26.0554
Banco Santander
Sp Led Tecnologia Comercio de Material E...
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2023 01:30