TJSP - 1060799-83.2023.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 12:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 10:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/03/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 01:24
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:05
Ato ordinatório
-
27/02/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:06
Ato ordinatório
-
14/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:48
Ato ordinatório
-
14/02/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 08:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/02/2025 08:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/02/2025 17:03
Bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 22:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:43
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 02:32
Suspensão do Prazo
-
06/08/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 09:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/08/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2024 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:37
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 17:36
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 17:36
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 17:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 13:23
Concedida a Dilação de Prazo
-
29/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2024 10:17
Suspensão do Prazo
-
01/02/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 18:06
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/01/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 01:04
Suspensão do Prazo
-
18/12/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 15:10
Ato ordinatório
-
16/11/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 14:37
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
21/09/2023 02:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 02:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 10:00
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 10:00
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1060799-83.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A -
Vistos.
Nos termos do art. 247 do CPC a citação se dará por carta salvo nas hipóteses previstas nos incisos I a V.
Assim, a citação por carta, no processo de execução, é possível e recomendada (Comunicado CG 1817/2016), por ser medida mais célere e menos onerosa à parte exequente, até porque, efetivada a citação, a realização de outras medidas constritivas adequadas à satisfação da dívida podem ser adotadas.
Comprove o exequente o recolhimento das custas de citação por carta na próxima vez em que for intimado a se manifestar nos autos.
As custas de diligência dos oficiais de justiça já recolhidas poderão ser aproveitadas posteriormente se necessário.
Da mesma forma, atente-se o exequente para que as custas devidas acompanhem os novos requerimentos em que diligência custosa for requerida.
Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
SISBAJUD E INFOJUD - Se o exequente tiver interesse na realização de pesquisa via Sisbajud, ou pesquisa via infojud, não sendo beneficiário da justiça gratuita, deve depositar as custas da respectiva diligência.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 27.011,57. (Art. 828, § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.) ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, ficando o autor ciente de que o descumprimento poderá configurar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, ficando o autor ciente do disposto no § 2º do mesmo artigo.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta.
A expedição da carta de citação é vinculada à desta decisão; ou seja, a expedição da carta é imediata.
Por isso, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias a contar desta decisão.
Se for infrutífero e a parte pretender indicar novo endereço, deve fazê-lo por meio da denominação "Petição de Diligência em Novo Endereço" (código 38018).
Se pretender localização da parte, a denominação correta é "Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte".
Em caso de não ter sido recolhida ainda a taxa de expedição da carta de citação nem deferida gratuidade, deverá a parte fazê-lo em sua próxima manifestação.
Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome.
Int. -
28/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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