TJSP - 1005846-48.2023.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:10
Baixa Definitiva
-
24/06/2024 11:46
Baixa Definitiva
-
14/06/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/02/2024 07:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2024 10:46
Conclusos para decisão
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02/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
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02/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raul de Bem Carneiro (OAB 444685/SP) Processo 1005846-48.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jefferson Duarte de Oliveira -
Vistos. 1.
Considerando que o autor aufere renda razoável (fls. 12/15), que não se encontra representado processualmente pela Defensoria Pública, mas sim por advogados contratados, que optou por não promover a ação perante o Juizado Especial Cível, sistema isento de custas em primeiro grau de jurisdição, que a alegação de hipossuficiência econômica goza de presunção (apenas) relativa de veracidade, e que o autor não comprovou que estaria efetivamente impossibilitado de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou familiar, indefiro o requerimento de justiça gratuita, ficando-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para recolher a taxa judiciária (de R$ 198,00) e as custas citatórias (de R$ 31,35 para cada suplicada).
Analisando caso assemelhado, tem-se os seguintes julgados: "CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados.
Se não optou pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Não bastasse isso, o valor da causa é bastante baixo (R$ 471,28 vál. p/ out/2022), de modo que já se antevê que o pagamento das custas e das despesas processuais não lhe será demasiado dificultoso.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2292547-75.2022.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Relatora SANDRA GALHARDO ESTEVES, j. 18/01/2023, v.u.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Agravante que não demonstrou enquadramento aos requisitos necessários para deferimento da assistência judiciária.
Efetiva hipossuficiência de recursos não comprovada.
Indeferimento mantido.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2038687-12.2023.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator AFONSO BRÁZ, j. 20/03/2023, v.u.). 2.
A concessão de tutela antecipada depende da presença da probabilidade do direito, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da reversibilidade da medida (artigo 300 do CPC), sendo que a probabilidade do direito corresponde à possibilidade concreta de êxito no acolhimento do pedido, aliás, segundo o C.
Superior Tribunal de Justiça. "É sob a ótica de probabilidade de êxito do autor quanto ao provimento jurisdicional definitivo que o julgador deve conceder ou não a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." (REsp 737047/SC; Resp nº 2005/0047934-0, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJ 13.03.2006, p. 321).
Há julgados no sentido de que "somente se permite adiantar essa possibilidade de uma sentença previsível quando o prognóstico do resultado final é quase infalível, algo próximo da certeza (verossimilhança) e isto porque o direito que se diz verossímil deve ser, antes de tudo, provado e quando existir alguma dúvida da firmeza e solidez do direito que se disse violado, a prudência encaminha para a procedibilidade convencional, com o contraditório" (AI 394.218-4/0-00-São Paulo, TJSP-4ª Câm.
Dir.
Priv., rel. Ênio Zuliani).
Norteado por esses pressupostos e considerando que somente com a instrução processual e instauração do contraditório será possível reconhecer a probabilidade do direito deduzido pelo autor, denego, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada.
Int. -
23/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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