TJSP - 1000171-53.2023.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 10:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roselaine Queiroz Orém de Moura (OAB 217409/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) Processo 1000171-53.2023.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rubens de Oliveira Junior - Reqdo: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento -
Vistos.
RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR ajuizou a presente ação revisional c/c consignatória de valores com pedido liminar em face de PORTOSEG S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que possui um contrato de empréstimo com a instituição financeira ré que, contudo, é eivado de cláusulas leoninas e ilegais, a exemplo de cobrança de taxas de juros cumuladas (anatocimo), cláusula mandato, indexadores alternativos, flutuação de taxas e comissão de permanência.
No mérito, requer a procedência da ação, com a condenação do banco réu a rever os juros cobrados acima da taxa legal e os cumulados, bem como a cobrança indevida de taxas, serviços e multas, revertendo-se em crédito a favor do autor, compensando o débito e com a repetição do indébito.
Liminarmente, pleiteia a expedição de ofício ao banco réu para que este suspenda os apontamentos indicados no SPC, SERASA e BACEN.
A requerida apresentou contestação (fls.75/80), aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, considerando que o contrato de empréstimo foi realizado junto a empresa PORTOCRED (fls. 22/26) e que tal empresa não faz parte do grupo econômico e não possui qualquer vínculo com a Portoseg.
Afirma a inexistência de qualquer contrato de financiamento firmado pelo autor junto a requerida.
Indeferida a tutela de urgência e considerando o comparecimento espontâneo da requerida, a mesma foi dada por citada, determinando-se a manifestação em réplica (fls. 102/103).
Houve réplica a fls. 109/117.
As partes foram instadas a especificarem provas (fl.118) e requereram o julgamento antecipado (fls. 121 e 122). É o relatório.
DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes, contudo, quanto à ilegitimidade passiva da requerida, esta merece acolhimento e consequente extinção sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, considerando que o contrato de empréstimo objeto de análise, foi firmado entre o autor e a empresa PORTOCRED (fls. 22/26), anotando-se que a mesma teve a sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central em 15.02.2023, ao qual a requerida é parte alheia, não se verifica sua legitimidade para compor o polo passivo Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à ré PORTOSEG S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ante a ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Ante a sucumbência da parte autora, deverá arcar com as custas e despesas processuais do réu e honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art.85, §8º do CPC, estes fixados em 20% do valor da causa atualizados.
Em caso de Justiça Gratuita, deve-se observar o disposto no artigo 98 e seguintes.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente, ficará sujeita à imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
17/08/2023 12:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 17:22
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 11:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/06/2023 17:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/06/2023 13:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/06/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 22:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/05/2023 15:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/05/2023 05:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 14:05
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2023 08:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/04/2023 06:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 19:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/04/2023 12:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/04/2023 13:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/03/2023 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/03/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/02/2023 14:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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