TJSP - 1011485-87.2023.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:28
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
-
30/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2025 04:22
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Fabio Destefani Scarinci (OAB 329531/SP), Maria Marianna Queiroz Scarinci (OAB 423604/SP) Processo 1011485-87.2023.8.26.0320 - Embargos à Execução - Embargte: Alvaro Jesus Retuerto Gonzales - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Em quinze (15) dias, manifeste-se o embargante sobre a impugnação. -
16/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:20
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
19/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:45
Recebida a Emenda à Inicial
-
13/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 21:51
Suspensão do Prazo
-
16/10/2024 14:52
Autos no Prazo
-
06/06/2024 10:35
Autos no Prazo
-
23/04/2024 21:43
Suspensão do Prazo
-
28/02/2024 11:48
Autos no Prazo
-
28/11/2023 04:59
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 01:42
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 03:42
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 18:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/10/2023 19:06
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 17:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/09/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Matheus Vieira Freire (OAB 424010/SP) Processo 1011485-87.2023.8.26.0320 - Embargos à Execução - Embargte: Alvaro Jesus Retuerto Gonzales - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
24/08/2023 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 19:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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