TJSP - 1011367-60.2021.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 17:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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10/04/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 13:36
Apensado ao processo
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23/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vagner Pivatto (OAB 178825/SP), Renato César Veiga Rodrigues (OAB 201113/SP) Processo 1011367-60.2021.8.26.0004 - Embargos à Execução - Embargte: Jcr Patrimonial Participações Ltda, Espólio de José Carlos Ratão - Embargdo: Edvan Silva Mascarenhas -
Vistos. 1.- Anunciado o falecimento de José Carlos Ratão, providencie, a Serventia, a regularização do polo passivo da execução. 2.- As partes são legítimas e estão representadas. 3.- Afasto a arguição de inépcia da inicial, pois além de ser genérica, verifica-se dos fatos que há pedido certo e determinado pelas embargantes de alegação de falsidade de assinatura no contrato de mútuo realizado.
Não havendo preliminares nem irregularidades; presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado.
São questões de fato controvertidas, a regularidade da celebração do contrato e falsidade/veracidade da assinatura do falecido executado e representante da empresa embargante.
Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de natureza grafotécnica requerida pelos embargantes.
Contestada a autenticidade de assinatura de documento particular, cessa sua fé, cabendo à embargada, a parte que produziu o documento e que dele quiser valer-se como prova, o ônus da prova da autenticidade da assinatura, sem necessidade de instauração de incidente de falsidade, sendo certo que, as regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, envolvendo a antecipação das despesas com a periciais, a teor dos arts. 82 e 95, do CPC.
Neste sentido, a orientação de Moacyr Amaral Santos, ainda sobre o CPC revogado: A fé do documento particular cessa quando 'lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade' (art. 388, nº I).
De tal modo, contestada a assinatura do documento, para que sua fé se restabeleça, cumpre àquele que dele quiser valer-se como prova demonstrar a sua veracidade pelos meios ordinários de prova, especialmente por perícia.
O ônus da prova da veracidade recai sobre o impugnado (art. 389, nº II). É o que se chama de verificação de assinatura, sobre o que o juiz decidirá na sentença que proferir no processo em que se produziu o documento.
Desse modo, o impugnante da assinatura não terá de utilizar-se da argüição de falsidade, porque o impugnado não poderá valer-se do documento se não provar a veracidade. (...) Os princípios relativos ao ônus da prova (art. 333) muito comumente eram mal aplicados no concerne à argüição de falsidade e verificação de assinatura.
Para desfazer de vez com as más interpretações dos mesmos, o legislador, a exemplo do direito português de 1961, estabeleceu de modo preciso as regras aplicáveis a ambos os casos: a) a prova da falsidade compete seja feito por quem alega; b) tratando-se de contestação de assinatura (art. 372), o ônus da prova de sua veracidade recai sobre quem produziu o documento e dele quiser valer-se como prova. (Comentário ao Código de Processo Civil, vol.
IV: arts. 332 a 475, 2ª ed., Forense, 1997, RJ, p. 223/224, itens 186 e 188 relativos aos arts. 388 e 389, do CPC).
Humberto Theodoro Júnior, no mesmo sentido: Cumpre, inicialmente, distinguir entre falsidade de assinatura e falsidade de documento.
A primeira não reclama, necessariamente, o incidente de falsidade para seu reconhecimento.
Pois a fé do documento particular cessa a partir do momento em que lhe for contestada a assinatura', e, por isso, a sua eficácia probatória não se manifestará enquanto não se comprovar a veracidade (art. 388, I).
Portanto, produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pelo outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma. (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p. 463, item 455).
No mesmo sentido, a orientação dos julgados do Eg.
STJ extraídos do respectivo site: (a) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DE DOCUMENTOS - ÔNUS DA PARTE QUE OS PRODUZIU EM COMPROVAR SUA AUTENTICIDADE - EXEGESE DO ARTIGO 389, II, DO CPC - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESTRUTURAS METÁLICAS TETI LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal) em que se alega ofensa aos artigos 333, II, e 389, I, do CPC.
Busca a agravante a reforma do r. decisum, sustentando, em síntese, que cabe à recorrida, ora agravada, o ônus de comprovar a alegada falsidade da assinatura aposta no recibo. É o relatório.
O inconformismo não merece prosperar.
Com efeito.
Inicialmente, veja-se que este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento segundo o qual, quando a impugnação recai sobre a assinatura do documento, compete à parte que o produziu comprovar sua autenticidade, por força do disposto no artigo 389, II, do CPC.
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA DE DOCUMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ - VERIFICAÇÃO DA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DESNECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. (...) II - Nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela (...)" (AgRg no Ag 604033/RJ, desta Relatoria, DJe 28/08/2008). "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO PROVA PRODUZIDA - SÚMULA 07/STJ - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - FALSIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - ART. 389, II, DO CPC -INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -SÚMULA 211/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso, caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar sua autenticidade, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g.
Resp 488.165/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ de 01/12/2003). (...)" (REsp 785807/PB, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 10/04/2006 p. 225).
In casu, observa-se que o entendimento adotado pelo v. acórdão recorrido não destoa daquele firmado por esta Corte.
Nega-se, portanto, provimento ao agravo. (AREsp 128084/SP, rel.
Massami Uyeda, data da publicação 01/10/2012) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO-EXEQÜENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO.
ARTIGO 389, II, DO CPC.
PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO EMBARGANTE-EXECUTADO.
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO POR QUEM REQUEREU A PERÍCIA.
ARTIGO 19 DO CPC. 1.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 2.
As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC. 3.
Recurso especial provido (STJ-4ª Turma, REsp 908728/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, v.u., j. 06/04/2010, DJe 26/04/2010).
Assim, nomeio como perita judicial a Sr(a).
FABIANA ALBANO, observando, a Serventia, o disposto no Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nº 2191/16 e Resolução 233/16 do CNJ.
Intime-a por e-mail/celular a informar se aceita o encargo e a estimar seus honorários, que deverão ser depositados pela parte embargada, conforme acima fundamentado, sob pena de preclusão.
No prazo de 10 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC.
Observo que em relação ao embargante falecido deverá ser feita a perícia grafotécnica indireta.
Int. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2023 16:31
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 18:36
Juntada de Petição de Réplica
-
09/11/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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13/04/2022 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2021 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2021 18:52
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
08/09/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 00:00
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
02/09/2021 18:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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