TJSP - 1002052-39.2023.8.26.0456
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirapozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002052-39.2023.8.26.0456 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Silvana Pereira Lima Burgo - Apelado: Município de Pirapozinho - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO NO CARGO.
IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1.
AÇÃO PROPOSTA VISANDO À NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU SUA EXONERAÇÃO DO CARGO DE PROFESSORA I, APÓS APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E RESSARCIMENTO DAS REMUNERAÇÕES DESDE O DESLIGAMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO APÓS APOSENTADORIA PELO RGPS, CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE E A DATA DA APOSENTADORIA ANTERIOR À EC Nº 103/19.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA JÁ PREVIA A VACÂNCIA DO CARGO EM CASO DE APOSENTADORIA, NÃO HAVENDO DIREITO À REINTEGRAÇÃO.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STF, NOS TEMAS 606 E 1.150, REFORÇA QUE A APOSENTADORIA PELO RGPS, COM PREVISÃO DE VACÂNCIA EM LEI LOCAL, EXTINGUE O VÍNCULO FUNCIONAL, VEDANDO A REINTEGRAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A APOSENTADORIA PELO RGPS, COM PREVISÃO DE VACÂNCIA EM LEI LOCAL, EXTINGUE O VÍNCULO FUNCIONAL. 2.
NÃO HÁ DIREITO À REINTEGRAÇÃO OU MANUTENÇÃO NO CARGO APÓS APOSENTADORIA.LEGISLAÇÃO CITADA:- CF/1988, ART. 37, § 14; CPC, ART. 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA CITADA:- STF, RE 655.283/DF, TEMA 606; STF, RE 1.302.501/PR, TEMA 1.150.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Debora Fernanda Rossato (OAB: 362113/SP) - Carlos Eduardo Soave de Carvalho (OAB: 235757/SP) - Jose Carlos Alves do Nascimento (OAB: 147959/SP) (Procurador) - 1º andar -
14/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 05:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/05/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 15:41
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:40
Juntada de Petição de Réplica
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26/01/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 06:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Debora Fernanda Rossato (OAB 362113/SP) Processo 1002052-39.2023.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvana Pereira Lima Burgo -
Vistos.
Diante da comprovação documental, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Tutela Provisória.
O Novo Código de Processo Civil trouxe, em seu Livro V, a chamada "Tutela Provisória", gênero cujas espécies são "Tutela de Urgência" e "Tutela de Evidência".
No caso em testilha não há que se falar em tutela de evidência, pois a parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 311, do CPC.
A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em cautelar e antecipada, sendo as duas concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Através dos documentos juntados aos autos, verifico que o primeiro requisito (probabilidade do direito), por ora, não se encontra preenchido, uma vez que não há, nesta fase processual inicial, o mínimo de elementos para se aferir a verossimilhança dos dados lançados na exordial, ainda que realizada uma análise em sede de cognição sumária.
In casu, a requerente visa reintegração liminar ao cargo público municipal.
A questão deve ser analisada à luz das normas que regem o funcionalismo público do ente demandado e, consoante indicou a autora na inicial, o artigo 39 da Lei 2.438/95 prevê que a aposentadoria voluntária configura hipótese de vacância do cargo público.
Assim, a priori, não se vislumbra ilegalidade do ato administrativo que ensejou a exoneração.
Deve-se observar, a propósito, o teor da tese fixada no julgamento do Tema 1150 do C.
STF (RE 1.302.501): O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
CITE-SE, com as advertências legais.
Desde já, determino às partes e procuradores que informem seus e-mails e números de WhatsApp a fim de viabilizar eventual audiência de conciliação a ser designada.
Intime-se. -
25/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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