TJSP - 0010824-33.2023.8.26.0577
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2024 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 02:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 01:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 02:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 23:41
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/04/2024 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 01:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 06:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 07:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliano Afonso Martins (OAB 279315/SP), Rodrigo Perroni El Saman (OAB 290977/SP), Iracema Fernandes de Oliveira Giglio (OAB 298040/SP) Processo 0010824-33.2023.8.26.0577 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Edna Rodrigues Ferreira Ramos - Exectdo: Alessir Barbosa Ramos -
Vistos.
Anote-se execução provisória.
Por ora, prossiga-se nestes autos apenas em relação ao tópico de execução por quantia certa, partilha do valor de saldo de conta corrente.
Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (artigo 523, do CPC).
Transcorrido o prazo de pagamento, inicia-se o prazo de eventual impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
E, para prosseguimento, a parte exequente apresentará memória de cálculo atualizada e pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado.
Sem andamento correto por mais de 30 dias, independente de nova intimação, aguarde-se provocação em arquivo.
Tópicos outros serão apreciados oportunamente ou em incidente próprio.
Int. -
26/08/2023 00:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 06:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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