TJSP - 1008173-03.2023.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 12:27
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
-
23/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 13:00
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/02/2025 21:00
AR Positivo Juntado
-
07/02/2025 17:19
Mandado de Citação Expedido
-
06/02/2025 09:09
Certidão Juntada
-
05/02/2025 18:13
Carta Expedida
-
28/01/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/11/2024 15:25
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
29/10/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 13:32
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
25/09/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 13:18
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
23/09/2024 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:58
Ofício Juntado
-
19/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:19
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
24/07/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 10:34
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
07/05/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 09:03
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
06/04/2024 08:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
22/03/2024 07:04
Certidão Juntada
-
22/03/2024 07:03
Certidão Juntada
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21/03/2024 19:03
Carta Expedida
-
21/03/2024 19:03
Carta Expedida
-
07/03/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/01/2024 17:21
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
13/12/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2023 10:24
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
05/10/2023 18:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
25/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosana Galati Mariano (OAB 289048/SP), Ricardo Garrido Scatolin (OAB 452038/SP) Processo 1008173-03.2023.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rodoviário Camilo dos Santos Filho Ltda - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art.916, NCPC).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Sem prejuízo, informe o endereço eletrônico das partes, regularizando o cadastro, na forma do CG 1484/2018, em cinco dias.
Intime-se. -
24/08/2023 23:55
Carta Expedida
-
24/08/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 09:53
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 14:11
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:07
Certidão de Cartório Expedida
-
07/08/2023 10:03
Petição Juntada
-
02/08/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 05:47
Remetido ao DJE
-
31/07/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2023 19:59
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 18:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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