TJSP - 0008776-33.2022.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 16:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 06:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) Processo 0008776-33.2022.8.26.0320 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Engep Ambiental Ltda. - Face a prova documental produzida nos autos e se apresentar a executada como consorciada e "empresa líder" das rés, oportuno lembrar que a lei autoriza a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no instituto abuso de direito, assim entendida como modalidade de manifestação do desvio de finalidade, dispensando prova de responsabilização subjetiva para a sua caracterização como ato ilícito, sem prejuízo de inequívoca confusão patrimonial.
As circunstâncias destacadas não deixam margem de dúvida quanto à ocorrência da alegada sucessão empresarial, como também formação de grupo econômico, dando conta de tal continuidade, tornando verossímil a desativação da executada sem a satisfação de seus débitos, sem a liquidação de seu passivo, prejudicando credores, o que configura fraude à lei.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também reconheceu grupo econômico, como ora proclamado, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Decisão que julgou procedente a pretensão autoral.
Formação de grupo econômico.
Elementos coligidos aos autos que revelam confusão patrimonial e verdadeiro abuso da personalidade jurídica.
Esvaziamento patrimonial das empresas.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2046450-64.2023.8.26.0000 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel.
Des.
AZUMA NISHI) Sob tal arcabouço fático, não se pode olvidar que a lei autoriza a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no instituto abuso de direito, assim entendida como modalidade de manifestação do desvio de finalidade, dispensando prova de responsabilização subjetiva para a sua caracterização como ato ilícito, sem prejuízo de inequívoca confusão e esvaziamento patrimonial.
Proclamou o Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em questão: (...) É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade a superação episódica da personalidade da pessoa jurídica, em caso de fraude, abuso ou simples desvio de função, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelos débitos contraídos pela empresa.
O Código Civil prevê, expressamente, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, em seu art. 50, cuja redação dispõe que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
Da análise do citado dispositivo legal, a doutrina ensina que o legislador civilista adotou a "teoria maior" da desconsideração, a qual difere da "teoria menor", porque exige não só a insolvência da pessoa jurídica, mas também a prova de requisitos legais específicos, ou seja, "exige-se aqui, além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração) (...).(Resp 1306477, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Dje. 30/06/2015).
Pertinente a doutrina de César Fiúza: As manifestações doutrinárias mais recentes apontam no sentido de que a redação do art. 50 do Código Civil reflete, com maior fidelidade, os princípios basilares da teoria da desconsideração.
O abuso de personalidade ganhou tipificação aberta, ficando as hipóteses concretas subsumidas às espécies concebidas como 'desvio de finalidade da pessoa jurídica' e 'confusão patrimonial' entre os bens da pessoa jurídica e seus membros.
Ocorrerá desvio de finalidade sempre que a pessoa jurídica não cumprir a finalidade a que de destina, causando, com isso, prejuízo a terceiros.
Além disso, é também desvio de finalidade, ou melhor, de função, o desrespeito ao princípio da função social da empresa.
A confusão patrimonial ocorrerá quando não for possível estabelecer claramente o que é da sociedade e o que é dos sócios.
Destaque-se que a confusão patrimonial também ocorre nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, quando desaparecem os sócios e os bens, e remanescem débitos a ser pagos (in Direito Civil Curso Completo, Belo Horizonte: Del Rey, 2007, 10ª edição, p. 159) Conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, adotou a legislação pátria a teoria maior dadesconsideração,que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). (AgInt no AREsp 1831915/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021) No mesmo sentido, em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proclamou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Improcedência do pedido.
Inconformismo do requerente. 1.
Os requisitos da desconsideração só podem ser verificados caso a caso, nas especificidades do litígio em específico. 2.
No caso concreto, houve abuso de personalidade na constituição da empresa requerida, pois seu sócio transferiu para a nova pessoa jurídica os ativos da empresa executada, sem a correspondente liquidação dos passivos.
As empresas possuem objetos sociais idênticos e contam com os mesmos sócios.
A confusão patrimonial consiste nos atos dos sócios que acumulam os passivos na empresa inativa, ora executada, e mantém os ativos na empresa ativa, ora requerida.
Decisão reformada.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2037693-81.2023.8.26.0000; 21ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
RÉGIS RODRIGUES BONVICINO) Face o exposto, acolhem-se os pedidos formulados pelo exequente, reconhecendo grupo econômico entre as empresas executadas e rés CONSÓRCIO CVS/ECOPAV, CONSÓRCIO ECOPAV MPC e COPAV MOTORS LTDA., e, via de consequência, passando a integrar o polo passivo da fase de cumprimento de sentença, invocando aos autos para satisfação do crédito exequendo também a responsabilidade civil das empresas rés integrantes do grupo econômico; diga o exequente, nos autos principais, em andamento indicando bens à penhora à luz da presente decisão.
Certifique a Serventia nos autos principais, providenciando a inclusão dos réus como executados no polo passivo.
Intime-se. -
24/08/2023 10:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 08:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 12:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/08/2023 00:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 11:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 11:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/07/2023 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/06/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 12:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/06/2023 12:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2023 14:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/04/2023 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2023 10:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/03/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/03/2023 10:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/03/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/03/2023 21:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/03/2023 21:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2023 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2023 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/02/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/02/2023 10:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/01/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 10:42
Protocolizada Petição
-
26/01/2023 10:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/01/2023 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2023 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/01/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/01/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2023 10:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:44
Protocolizada Petição
-
19/01/2023 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/01/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/12/2022 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 21:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/12/2022 21:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/12/2022 21:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/11/2022 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2022 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2022 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2022 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2022 08:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2022 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2022 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 14:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2022 14:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2022 17:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/11/2022 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2022 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2022 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2022 08:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2022 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2022 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2022 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/10/2022 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 08:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/10/2022 08:36
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
11/10/2022 08:36
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011577-39.2010.8.26.0320
Ermenegilda Nunes Souza
Jose Abila Souza
Advogado: Leandro Carelli de Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2023 11:04
Processo nº 0001047-91.2018.8.26.0288
Prefeitura Municipal de Ituverava
Marcelo Barbosa de Souza
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2022 14:14
Processo nº 0001047-91.2018.8.26.0288
Marcelo Barbosa de Souza
Prefeitura Municipal de Ituverava
Advogado: Cecilio Moyses Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2009 12:05
Processo nº 1020718-61.2023.8.26.0562
Idalina Martins
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cleonice Souza Barboza Nazzato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2023 16:28
Processo nº 1020718-61.2023.8.26.0562
Banco do Brasil S/A
Idalina Martins
Advogado: Cleonice Souza Barboza Nazzato
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2024 17:23