TJSP - 1115646-32.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/02/2024 04:35
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2023 17:06
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
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24/10/2023 12:56
Juntada de Petição de Réplica
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05/10/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 17:14
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 09:57
Conclusos para decisão
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18/09/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 06:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Fonseca dos Santos (OAB 460530/SP) Processo 1115646-32.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ruth Ferreira de Lima Alves - Indefiro a gratuidade.
A autora recolheu as custas.
O autor pretende a revisão de cláusulas contratuais por apontar supostas ilegalidades praticadas pela instituição financeira.
Contudo, o direito alegado não conta com verossimilhança nesta fase do feito, o que, diante do juízo de cognição sumária, é causa impeditiva da concessão da tutela pretendida.
Ademais, não se pode perder que o depósito do valor que o autor entende devido, pois a consignação de valor apurado unilateralmente não possui efeito liberatório para afastar a mora (AI nº 2010792-28.2013.8.26.00).
Por fim, o autor não apresenta efetivo distinguishing de suas pretensões à súmula 382 do E.
STJ e à súmula 596 do E.
STF, bem como do REsp 1578553/SP, o que aponta falta de verossimilhança das alegações.
Indefiro a antecipação de tutela jurisdicional.
Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. -
23/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:26
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 20:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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