TJSP - 0005906-91.2020.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2025 17:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 11:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
-
28/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005906-91.2020.8.26.0576 (apensado ao processo 1028549-36.2014.8.26.0576) (processo principal 1028549-36.2014.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - APARECIDA DE FÁTIMA MARTINS MARTINHO -
Vistos.
Deferem-se as pesquisas, bloqueio e subsequente penhora, via SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, podendo abranger dinheiro em depósito ou aplicação financeira dos executados existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: E RIBEIRO PENA RIO PRETO ME; CARLOS FERMINO MACHADO; Valor atualizado: R$ 105.036,35 Caso sejam encontrados valores que, no total, sejam menores que R$50,00, ou seja, irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, ou que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (Art. 836, CPC) determina-se sejam estes desbloqueados.
Caso o bloqueio seja positivo, fica convertido em penhora, independente de termo, intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Art. 854, §3º, NCPC), devendo a parte autora providenciar os meios (taxa ou GRD) caso não seja beneficiária da gratuidade processual.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos.
Não havendo impugnação no prazo legal, certifique-se e requisite-se a transferência para conta judicial à disposição do processo, intimando-se o credor para apresentar formulário para expedição de MLE, o que será autorizado, ressalvando-se eventual superveniência de fato impeditivo do levantamento, como penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente.
Havendo excesso no bloqueio, seja desbloqueada a quantia remanescente do valor constante da ordem encaminhada.
DEFIRO a pesquisa INFOJUD - PESSOA FÍSICA - última declaração de imposto de renda de pessoa física.
Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como sigiloso.
Acerca do INFOJUD - PESSOA JURIDICA - Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud.
Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF.
As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC).
Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada de bens.
Encaminhe-se à fila respectiva.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à credora para prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO CHARAF BDINE (OAB 143145/SP), ALEXANDRO MARMO CARDOSO (OAB 213114/SP) -
26/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:07
Petição Juntada
-
21/01/2025 13:49
Bloqueio/penhora on line
-
20/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:45
Petição Juntada
-
17/07/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:29
Petição Juntada
-
29/08/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurelio Charaf Bdine (OAB 143145/SP), Alexandro Marmo Cardoso (OAB 213114/SP) Processo 0005906-91.2020.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: APARECIDA DE FÁTIMA MARTINS MARTINHO -
Vistos.
Defiro o bloqueio/penhora dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, com reiteração automática diária, pelo prazo de 30 dias, ou até registrar-se o bloqueio integral do débito, o que ocorrer primeiro, bem como sua transferência, quando for o caso, para a conta deste Juízo na agência 5598-0, Banco do Brasil S/A.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: E RIBEIRO PENA RIO PRETO ME; CARLOS FERMINO MACHADO; Valor atualizado: R$ 95.381,31.
Em caso positivo, intime-se a executada (pessoalmente), advertindo-a do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias.
A pesquisa sobre o desdobramento de valores deverá ser realizada pela Sra.
Escrivã Judicial I apenas no 30º dia, ou quando solicitado pelas partes, para que não haja prejuízo nos demais cumprimentos do Cartório.
Caso eventualmente haja bloqueio superior ao ora executado, antes de ser finalizada a pesquisa pela Sra.
Escrivã, competirá ao executado peticionar informando tal fato ao juízo, ficando desde já deferido expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor excedente.
Indefiro o pedido, de pesquisa junto ao SNIPER e CENSEC, por ora, eis que não houve a implementação do uso de tais ferramentas neste juízo.
Em caso negativo, não encontrando valores a serem bloqueados, dê-se ciência ao exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Fls. 224/228: ciência à parte exequente da tentativa infrutífera de bloqueio SISBAJUD, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/08/2023 00:41
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 16:02
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
25/08/2023 16:02
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
18/08/2023 16:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/06/2023 16:35
Petição Juntada
-
22/06/2023 17:05
Bloqueio/penhora on line
-
22/06/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:55
Petição Juntada
-
31/03/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
30/03/2023 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
11/01/2023 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2022 16:15
Petição Juntada
-
06/10/2022 11:19
Documento Juntado
-
06/10/2022 09:56
Documento Juntado
-
06/10/2022 09:56
Documento Juntado
-
06/10/2022 09:56
Documento Juntado
-
29/09/2022 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 05:33
Remetido ao DJE
-
27/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:34
Petição Juntada
-
08/08/2022 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 05:44
Remetido ao DJE
-
04/08/2022 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2022 13:45
Petição Juntada
-
15/07/2022 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2022 00:27
Remetido ao DJE
-
13/07/2022 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2021 04:55
Suspensão do Prazo
-
01/12/2021 01:05
Suspensão do Prazo
-
11/11/2021 17:23
Certidão de Cartório Expedida
-
03/09/2021 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2021 00:27
Remetido ao DJE
-
01/09/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 12:36
Petição Juntada
-
30/07/2021 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2021 08:47
Remetido ao DJE
-
29/07/2021 06:44
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
29/07/2021 06:41
Documento Juntado
-
01/07/2021 13:54
Certidão de Cartório Expedida
-
21/06/2021 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2021 00:44
Remetido ao DJE
-
16/06/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 15:57
Petição Juntada
-
10/05/2021 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2021 09:14
Remetido ao DJE
-
07/05/2021 08:45
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
07/05/2021 08:42
Documento Juntado
-
07/05/2021 08:37
Documento Juntado
-
26/04/2021 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2021 09:23
Remetido ao DJE
-
21/04/2021 06:43
Decisão
-
20/04/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 10:49
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2021 12:46
Petição Juntada
-
04/04/2021 02:34
Suspensão do Prazo
-
04/03/2021 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2021 09:27
Remetido ao DJE
-
02/03/2021 20:11
Decisão
-
26/02/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 11:49
Certidão de Cartório Expedida
-
11/02/2021 21:36
Petição Juntada
-
19/01/2021 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2021 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2021 10:10
Remetido ao DJE
-
18/01/2021 10:09
Remetido ao DJE
-
16/12/2020 13:51
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
16/12/2020 13:49
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
16/12/2020 13:49
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
16/10/2020 05:43
Bloqueio/penhora on line
-
15/10/2020 09:35
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 09:32
Certidão de Cartório Expedida
-
04/08/2020 14:29
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
15/07/2020 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2020 09:02
Remetido ao DJE
-
14/07/2020 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2020 23:18
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
13/07/2020 09:47
Remetido ao DJE
-
10/07/2020 19:59
Proferido Despacho
-
10/07/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 10:57
Certidão de Cartório Expedida
-
08/06/2020 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2020 17:48
Petição Juntada
-
05/06/2020 09:56
Remetido ao DJE
-
03/06/2020 14:17
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
08/05/2020 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2020 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2020 10:24
Remetido ao DJE
-
07/05/2020 10:24
Remetido ao DJE
-
06/05/2020 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2020 16:47
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
28/04/2020 18:46
AR Positivo Juntado
-
30/03/2020 10:50
Carta de Intimação Expedida
-
30/03/2020 10:50
Carta de Intimação Expedida
-
29/03/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 17:36
Documento Juntado
-
11/03/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 16:31
Apensado ao processo
-
10/03/2020 16:31
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2014
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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