TJSP - 1002033-52.2023.8.26.0288
1ª instância - 02 Cumulativa de Ituverava
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002033-52.2023.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eduardo Pianta Araujo - - Marília Silva de Morais Araújo - Hurbtechnologies S.a. - Aguarde-se manifestação da parte autora por 30 dias, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
No silêncio, nada sendo requerido ou apresentado, os autos serão extintos, independentemente de nova intimação.
Int. - ADV: OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), ALEXANDRE DE OLIVEIRA COUTO (OAB 498740/SP), ALEXANDRE DE OLIVEIRA COUTO (OAB 498740/SP) -
01/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 18:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2025 23:57
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:31
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2024 23:12
Suspensão do Prazo
-
22/11/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/04/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 10:22
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/03/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 14:45
Julgada Procedente a Ação
-
22/02/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:50
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/12/2023 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 13:31
Juntada de Petição de Réplica
-
15/09/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 13:02
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre de Oliveira Couto (OAB 498740/SP) Processo 1002033-52.2023.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Pianta Araujo, Marília Silva de Morais Araújo -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Com efeito, como a própria parte autora admite na inicial, o pacote contratado tem vigência entre 01/03/2023 a 30/06/2024 (fls. 03).
Há necessidade de se aprofundar a cognição, analisando adequadamente as cláusulas contratuais, a fim de melhor se aquilatar, inclusive, se o dever de informação foi cumprido a contento pela ré, de acordo com o que fora contratado entre as partes.
Cabe pontuar que não foi juntado nos autos a cópia do contrato e suas cláusulas; contudo, ao que parece, os autores adquiriram "Pacote de Data Flexível".
No mais, não restaram claras as regras estabelecidas a respeito de que o preço promocional estaria vinculado.
A par disso, não se sabe os termos da avença, de modo que as questões devem ser analisadas à luz do contraditório.
Neste sentido: "Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais.
Irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência.
Inadmissibilidade.
Agravante que comprou pacotes do" Hurb "(Hotel Urbano).
Esclarecimento acerca das datas disponíveis para viagens.
Margem de discricionariedade de quase um ano garantida à empresa agravada.
Dever de informação observado.
Recorrente que tinha plena ciência da forma e natureza da prestação de serviços.
Ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC.
Precedentes deste Egrégio Colegiado Bandeirante.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº: 2276000-57.2022.8.26.0000; Agravante: TANIA REGINA GOTARA, Agravado: GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A.; Foro/Vara de origem: Foro de Botucatu - 3a.
Vara Cível; órgão julgador: 18a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; relator: ERNANI DESCO FILHO; j. 30/01/2023) TUTELA ANTECIPADA.
Indeferimento.
Pretensão para que a ré confirme a data da viagem ou apresente novas datas para o gozo do pacote.
Inadmissibilidade.
Hipótese em que o prazo para o gozo do pacote adquirido não se escoou - Ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, especialmente a verossimilhança das alegações.
Decisão mantida.
Recurso não provido (AGRV.Nº: 2236719-94.2022.8.26.0000 COMARCA: FORO DE SANTOS AGTE. : LIVIA CASSAUARA LAVORATO (JUSTIÇA GRATUITA) AGDO. : HURB TECHNOLOGIES S/A; órgão julgador:13a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; relator: HERALDO DE OLIVEIRA; j. 11/12/2022).
Portanto, não restou suficientemente delineado o juízo positivo de probabilidade à aceitação das proposições autorais, razão pela qual indefiro, por ora, a liminar pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M) as pessoas acima indicada(s) de que, perante este Juízo de Direito e Cartório, processa-se a ação acima indicada, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A), nos termos dos artigos 246 e 247 do NCPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal.
Na oportunidade da contestação, deverá dizer, motivadamente, quais as provas pretende produzir, justificando suas pertinências, ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide (art. 336, NCPC).
Em homenagem ao postulado da cooperação processual, determino que a parte ré, quando da apresentação das peças defensivas, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que eventualmente possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão (Art. 434, NCPC).
PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Nos termos dos artigos 341 e 344, ambos do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo na hipótese de direito indisponível.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). (art. 351, NCPC).
Não sendo necessária a réplica, ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido prazo para sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria controvertida for unicamente de direito e de fato e não houver a necessidade de produzir outras provas, ou, ao revés, havendo necessidade de dilação probatória, para saneamento do feito (art. 357, NCPC).
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha.
Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ.
Petições, procurações, defesas etc devem ser trazidas ao juízo através de peticionamento eletrônico.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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