TJSP - 1026086-79.2023.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:30
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/02/2025 09:33
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
25/02/2025 09:32
Certidão de Cartório Expedida
-
16/01/2025 09:09
Mandado de Levantamento Expedido
-
12/01/2025 05:43
Suspensão do Prazo
-
21/12/2024 22:42
Suspensão do Prazo
-
06/12/2024 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 19:06
Petição Juntada
-
10/09/2024 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 18:59
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
17/06/2024 17:57
Petição Juntada
-
14/06/2024 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:38
Contrarrazões Juntada
-
18/05/2024 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 15:32
Apelação/Razões Juntada
-
02/05/2024 19:49
Petição Juntada
-
19/04/2024 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 19:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/03/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 22:01
Suspensão do Prazo
-
01/02/2024 15:41
Petição Juntada
-
24/01/2024 16:38
Especificação de Provas Juntada
-
20/01/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 13:17
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 20:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 14:37
Réplica Juntada
-
10/11/2023 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 18:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 17:32
Contestação Juntada
-
01/09/2023 03:50
AR Positivo Juntado
-
25/08/2023 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edméia Vasconcelos da Silva (OAB 396226/SP) Processo 1026086-79.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernando Leite da Silva - 1.- Fls. 43: Recebo como emenda à inicial e concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.- Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia do processo; atenta à remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já assentou o entendimento de que não importa nulidade do processo a não realização de audiência de conciliação; posponho a tentativa de conciliar as partes.
Inequivocamente, a determinação não acarreta prejuízo, pois a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, se o caso.
Feitas estas considerações preliminares, passo a decidir o pedido de antecipação de tutela. 3.- No caso destes autos, presentes os requisitos legais, é de ser deferida a antecipação da tutela.
Há plausibilidade da alegação, na medida em que há amparo jurisprudencial à pretensão de ver retirado o nome do devedor dos apontamentos dos órgãos de proteção ao crédito, caso seja o débito objeto de ação judicial por ele proposta para discutir a regularidade do crédito cuja satisfação é exigida.
Por outro lado, evidente o risco de dano de difícil reparação que decorre da anotação de seu nome nos órgãos de proteção do crédito, haja vista que a medida afeta a credibilidade do cidadão e dificulta sua relação com as instituições financeiras e de crédito.
Finalmente, não vejo risco de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, defiro a medida de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de suspender as cobranças, bem como determinar à ré que se abstenha de realizar apontamentos em nome do autor no cadastro de inadimplentes do SERASA, com relação ao objeto da presente ação, até ordem judicial em sentido contrário. 4.- Cite-se, pelo correio, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.
Intime-se. -
24/08/2023 01:07
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:40
Carta Expedida
-
23/08/2023 14:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 18:31
Petição Juntada
-
09/03/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 05:52
Remetido ao DJE
-
07/03/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 14:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049566-94.2015.8.26.0576
Nelson Spezamiglio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2015 18:27
Processo nº 1004614-25.2023.8.26.0196
Carla Joselia da Silva
Banco Bmg S/A.
Advogado: Paulo Vinicius Guimaraes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2024 13:03
Processo nº 1008655-85.2021.8.26.0008
Claro S/A
Mixmetais Industria e Comercio de Acesso...
Advogado: Lindomar Jose de Souza Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2021 14:11
Processo nº 0000603-74.2023.8.26.0323
Liege Karina de Sousa Ribeiro Santos
Luciana Aparecida de Campos
Advogado: Liege Karina de Sousa Ribeiro Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1026086-79.2023.8.26.0100
Fernando Leite da Silva
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Edmeia Vasconcelos da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 14:26