TJSP - 1008126-12.2023.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:58
Julgada Procedente a Ação
-
20/05/2025 22:52
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 22:48
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 07:52
Juntada de Mandado
-
19/08/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 06:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 06:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 15:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 06:23
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Daniela Tapxure Severino (OAB 187371/SP) Processo 1008126-12.2023.8.26.0068 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: HP Financial Services Arrendamento Mercantil S.A. ("HPFS") - Reqdo: Promo2go Comunicação e Marketing Eireli. -
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela autora em face da decisão proferida às fls. 154/155, com finalidade de que sejam sanadas supostas contradição e omissão.
Sustenta, em síntese, que a decisão embargada reconheceu a extraconcursalidade do crédito perseguido nesta ação, que não se submete, portanto, aos efeitos da recuperação judicial.
Alega que a suspensão a que se refere o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 alcança somente atos de expropriação que inviabilizem o soerguimento da recuperanda e que a concessão do stay period não afeta o prosseguimento desta ação ou tão somente o cumprimento da liminar de fls. 99/100.
Acrescente que a ré não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a essencialidade dos bens objeto da ação e que a decisão se omitiu em relação às diversas atividades que não se relacionam com o uso de impressoras. Às fls. 170/175 manifestou-se a requerida em contrarrazões.
Entretanto, a decisão atacada não merece qualquer reparo ou esclarecimentos, restando cristalina ao dispor sobre os temas apontados pela parte embargante.
De fato, o que pretende a embargante é a modificação da decisão, restando nítido caráter infringente de sua peça recursal, condição que não encontra guarida no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
A suspensão limitou-se a liminar de reintegração de posse do bem, o que encontra guarida no § 3º do artigo 49 da lei 11.101/2005: Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Nesse sentido, inclusive a jurisprudência do e.
TJSP colacionada pelo embargante no recurso apresentado: Agravo de instrumento.
Execução.
Cédula de crédito bancário com garantia fiduciária de bem móvel.
Financiamento de maquinário (BNDES Finame).
Devedora em recuperação judicial.
Suspensão do processo em razão da vigência do prazo de suspensão previsto no art. 6º, caput e §4º, e 52, III, da Lei n. 11.101/05 (stay period).
Irresignação do exequente.
Crédito extraconcursal.
Inviável a paralisação da execução, uma vez que a natureza da garantia exclui o crédito exequendo dos efeitos da recuperação judicial.
Inteligência do art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/05.
Impossibilidade de venda ou retirada de bem de capital essencial à atividade.
Sinalização do Juízo da recuperação judicial nesse sentido.
Suspensão, porém, que alcança somente atos de venda e retirada do bem da posse direta da executada.
Viabilidade do prosseguimento do feito até que se alcance esse estágio e para perseguição de outros bens suscetíveis de penhora, ressalvado controle dos atos constritivos pelo Juízo da recuperação judicial.
Decisão reformada.
Recurso provido em parte. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2166094-06.2020.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jonize Sacchi de Oliveira, j. 19.10.2020 grifou-se) A insurgência apresentada, constitui rediscussão de matéria já enfrentada é vedada ao juízo singular, daí porque deve valer-se a embargante da via recursal adequada.
Destarte, REJEITO os Embargos de Declaração.
Intime-se. -
25/08/2023 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2023 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 20:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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