TJSP - 1007314-25.2023.8.26.0664
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:47
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 14:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/02/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/12/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:31
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 03:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 04:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paula Teixeira Jeuken (OAB 487137/SP) Processo 1007314-25.2023.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jayne Aparecida Matassi Sestini -
VISTOS.
Pedido apreciado somente nesta data, em razão da ausência de tarja indicativa de urgência, aposta pela serventia.
Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, argumentando o requerente que contratou um cartão de crédito da Bradescard, ofertado pelas Casas Bahia, em janeiro deste ano, quando adquiriu um celular.
Afirma que, na fatura do mês de agosto, foi lançado o valor de R$ 200,00, sob a denominação de "Economia Premiável", consistente em título de capitalização não contratado por si e, segundo informação da financeira, esse valor deverá ser pago por cinco anos e foi aderido em julho/2023.
Nega essa contratação.
Esgotados os meios administrativos, requer liminarmente a cessação desses débitos.
Diante dos relevantes argumentos apresentados pela parte autora, da negativa de contratação, da plausibilidade do direito invocado e da presença dos requisitos mínimos, DEFERE-SE A LIMINAR, até decisão final, para determinar que a requerida Bradescard proceda à imediata suspensão das cobranças no valor de R$ 200,00 a título de Economia Premiável, a partir da próxima fatura do cartão de crédito da autora, ora discutidas, sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a cada incidência, limitada a dez lançamentos, até decisão final, e sem prejuízo de nova imposição caso seja necessário, com comprovação nos autos, e, não havendo tempo hábil a fatura com vencimento em setembro/2023, poderá estornar esse valor, comprovando-se, também, neste feito.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da tutela.
A possibilidade de composição amigável na hipótese é remota conforme tem demonstrado a experiência, de modo que deixo de designar audiência de conciliação economizando o tempo das partes e liberando a pauta de audiências do Juízo.
Assim, ficam, por esta, as requeridas CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA e BANCO BRADESCARD S/A devidamente CITADAS dos termos desta e da ação e INTIMADAS para apresentação de contestação/documentos, em quinze (15) dias, ficando CIENTIFICADAS que a sua inércia acarretará a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos mencionados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Eventual proposta de ACORDO poderá ser ofertada por petição.
Intime(m)-se, ainda, a(o)(s) ré(u)(s) de que este processo tramita eletronicamente.
A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação, consoante norma legal, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço www.tjsp.jus.br consulta de processos de primeiro grau, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. .
Tratando-se de relação de consumo, fica(m) a(o)(s) ré(u)(s), ainda, advertida(o)(s) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova).
Servirá esta de carta/mandado.
Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei.
Indefere-se o pedido dos benefícios da gratuidade processual, em razão da não comprovação da necessidade.
Ressalta-se que o acesso a esta justiça especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Int. -
29/08/2023 17:23
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 17:23
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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