TJSP - 1016350-89.2023.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 02:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 02:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/09/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 01:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 14:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 09:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 14:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/11/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:15
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 08:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:53
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Janete Leonardo de Jesus (OAB 398798/SP) Processo 1016350-89.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Argemiro Gomes dos Santos -
Vistos.
Os documentos são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
O autor declara que sempre foi residente e domiciliado no município de Várzea Paulista/SP, conforme comprovante de residência e carnê de IPTU apresentados.
Relatou ainda desconhecer o endereço da cobrança realizada pelo réu à Rua Maria Betelli Debone, 102 Jardim Pérola, CEP 13295-000 na cidade de Itupeva/SP.
Assim, a partir de juízo fundado em cognição sumária, existe fundamento para concessão da tutela de urgência pleiteada, levando em conta os documentos que acompanham o pedido inicial e o constatado acima, dando-se, posteriormente, a oportunidade de o requerido rebater eventualmente tais alegações.
Não bastasse isso, há evidente risco decorrente da demora, uma vez que o não deferimento da suspensão das cobranças arbitrárias poderá ensejar novas restrições do nome do autor.
Observo, por fim, que o provimento reclamado não é irreversível, porquanto caso a pretensão autoral naufrague, a cobrança do montante poderá ser novamente realizada, acrescida de encargos moratórios, podendo ocasionar inclusive a inserção de apontamentos.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória e o faço para determinar que seja suspenso o fornecimento de energia elétrica como também sejam suspensas as cobranças vinculadas ao endereço Rua Maria Betelli Debone, 102 Jardim Pérola, CEP 13295-000 na cidade de Itupeva/SP em nome do autor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 limitada a R$ 10.000,00 por cada ato de descumprimento perpetrado (cada cobrança indevida).
Oportunamente, remova-se a tarja de urgência, uma vez que o pedido de tal natureza já foi objeto de apreciação.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, sendo necessário atentar ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES).
Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento "juízo 100% digital" (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando o e-mail e seu celular e também de seu advogado, caso tenha.
Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda.
Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Ainda, nos termos do Comunicado CSM 2557/2020,não é mais necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização de teleaudiências.
Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré, e em manifestação no prazo de cinco dias, pela parte autora)ose-mailsetelefonesdas partes, testemunhas e advogadospara que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além dasinformações obrigatóriasnos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico).
Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento.
As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja [email protected]) para a parte que não contar com advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N.
Causídico.
Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Consigne-se que a decisão em questão valerá como ofício, a ser encaminhado pela parte autora.
Intime-se. -
23/08/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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