TJSP - 1021313-88.2023.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 11:24
Decurso de Prazo
-
12/08/2024 02:04
Publicação
-
09/08/2024 00:07
Remetidos os Autos
-
08/08/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 08:34
Conclusos
-
07/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:02
Remetidos os Autos
-
08/05/2024 11:16
Expedição de documento
-
08/05/2024 09:54
Expedição de documento
-
01/03/2024 08:15
Petição Juntada
-
21/02/2024 05:36
Documento Juntado
-
09/02/2024 09:07
Documento Juntado
-
08/02/2024 11:00
Expedição de documento
-
28/01/2024 01:32
Ato ordinatório
-
19/01/2024 01:02
Publicação
-
18/01/2024 00:06
Remetidos os Autos
-
17/01/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 13:47
Conclusos
-
17/01/2024 11:36
Petição Juntada
-
11/01/2024 04:16
Publicação
-
10/01/2024 13:35
Remetidos os Autos
-
10/01/2024 13:28
Ato ordinatório
-
17/10/2023 05:39
Documento Juntado
-
09/10/2023 01:08
Publicação
-
06/10/2023 05:06
Remetidos os Autos
-
05/10/2023 17:38
Expedição de documento
-
05/10/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 17:08
Conclusos
-
05/10/2023 16:36
Petição Juntada
-
02/10/2023 01:09
Publicação
-
29/09/2023 00:06
Remetidos os Autos
-
28/09/2023 14:38
Julgada improcedente a ação
-
28/09/2023 11:15
Conclusos
-
28/09/2023 10:50
Petição Juntada
-
14/09/2023 01:13
Publicação
-
13/09/2023 00:06
Remetidos os Autos
-
12/09/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 18:42
Conclusos
-
11/09/2023 18:36
Conclusos
-
11/09/2023 13:48
Petição Juntada
-
22/08/2023 02:08
Publicação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Rocha (OAB 434164/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) Processo 1021313-88.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruna Ribeiro da Silva Simoes -
Vistos.
No caso em tela, uma vez ausentes as hipóteses do art. 189 do CPC, não se justifica o segredo de justiça.
Registro que já anotado. É notório o ajuizamento de centenas de ações revisionais de contrato bancário para aquisição de veículos automotores, empréstimos pessoais, empréstimos consignados, dentre outros, no foro do domicilio do fornecedor, pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas em diversos Municípios e vários Estados da Federação, todas com contornos padronizados e rigorosamente semelhantes, de modo que a fim de se coibir o uso predatório do Poder Judiciário e melhor averiguar a representação processual da parte autora, determino o aditamento da petição inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, para apresentar instrumento de mandato judicial com firma reconhecida.
Para análise do pedido de Justiça Gratuita, proceda a parte à juntada de cópia de seus extratos bancários dos últimos três meses, além das três últimas declarações do imposto de renda, ou documento que demonstre a inexistência de declarações nos cadastros da Receita Federal, bem como outros documentos que comprovem o direito do benefício da Justiça gratuita, por exemplo, os últimos holerites, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Cabe observar que caso seja isenta de declaração de IRPF, essa dispensa não elimina verificação da situação cadastral.
Assim, apresente, pois: I) comprovante de situação cadastral no CPF, que pode ser obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Cidadão , item Cadastro CPF ; II) comprovante de situação das três últimas declarações, o que pode ser obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Restituição IRPF , item Consulta Restituição/Resultado.
Ou recolha as custas iniciais e de citação, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, em igual prazo, sob pena de cancelamento/extinção.
Indefiro, desde já, o pedido de tutela de urgência.
Com efeito, o contrato foi celebrado por partes maiores e capazes, sendo que a parte autora, livre e conscientemente, aderiu às cláusulas contratuais.
Esse documento, salvo decisão em sentido contrário, forma prescrita em lei e objeto lícito, obriga as partes nos termos pactuados, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprida.
Estipulado validamente seu conteúdo, as cláusulas têm força obrigatória.
O contrato, assim, deve ser cumprido, prevalecendo o pactuado até decisão final, não podendo a autora impor, da forma que lhe é mais conveniente, o pagamento do valor que, sem qualquer amparo contratual, entende devido.
Desse modo, estão ausentes o perigo de dano de difícil ou duvidosa reparação, e ausente ainda a plausibilidade intrínseca das argumentações concernentes ao suposto direito à revisão do contrato.
Por outro lado, não vejo amparo legal na pretensão de impedir o credor de valer-se dos meios previsto em lei para proteção de seus direitos.
E, havendo débito, é possível a negativação.
Int. -
21/08/2023 00:07
Remetidos os Autos
-
18/08/2023 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 11:46
Conclusos
-
17/08/2023 16:40
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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