TJSP - 1011410-47.2023.8.26.0482
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 05:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
25/11/2023 14:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:04
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 03:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 07:47
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Enrico Schroeder Manfredi (OAB 219528/SP) Processo 1011410-47.2023.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Francisco Marcos Pereira Lopes -
Vistos.
I.
Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva intimação), sob pena de revelia.
Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente.
Prazos contados em dias úteis.
II.
Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; III.
No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo.
Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes.
IV.
Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95.
Int. -
29/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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