TJSP - 1016472-06.2022.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/05/2024 12:37
Baixa Definitiva
-
21/05/2024 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2024 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 16:42
Homologada a Transação
-
19/01/2024 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/12/2023 10:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2023 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2023 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 09:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 09:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/09/2023 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 06:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Pedro das Neves Junior (OAB 102133/SP), Paula Billa Salgado (OAB 247827/SP) Processo 1016472-06.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Valeira Galfo - Reqda: Claudia da Silva Alves -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerida deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após a análise de referidos documentos, de caráter sigiloso, para apreciação do pedido de assistência judiciária, proceda a serventia a inutilização da declaração de imposto de renda juntada aos autos, certificando-se.
Sem prejuízo e, no mesmo prazo, manifeste-se a requerida, especificamente, acerca da proposta de acordo feita na inicial.
Intime-se. -
24/08/2023 09:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 06:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 16:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 10:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 17:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/05/2023 11:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2023 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2023 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2023 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/03/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/03/2023 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/03/2023 10:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2023 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/02/2023 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2023 11:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2023 10:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2023 00:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2023 10:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2022 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2022 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 10:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/11/2022 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/11/2022 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2022 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/10/2022 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/10/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2022 16:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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