TJSP - 1053627-67.2022.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:47
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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18/03/2025 10:06
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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10/10/2024 16:08
Petição Juntada
-
09/01/2024 17:19
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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09/01/2024 17:04
Certidão de Cartório Expedida
-
09/01/2024 17:02
Documento Juntado
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09/01/2024 17:00
Certidão de Cartório Expedida
-
19/11/2023 01:51
Suspensão do Prazo
-
18/11/2023 07:15
Contrarrazões Juntada
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24/10/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 08:25
Apelação/Razões Juntada
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28/08/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Luiz Antonio Cortez Lima (OAB 459980/SP) Processo 1053627-67.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Enasio Alves da Silva - Reqdo: BANCO PAN S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - declarar inexistente o contrato narrado na inicial; - condenar o réu a devolver ao autor, de forma simples, eventuais valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, acrescidos de juros de mora, contados da citação, e correção monetária, contada dos respectivos descontos; - condenar o réu a pagar à autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de danos morais, acrescidos de juros de mora, contados da citação, e correção monetária, contada do arbitramento; - determinar que o autor proceda à devolução dos valores a ele disponibilizados pelo banco réu, admitindo-se eventual compensação na espécie.
Como consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios recíprocos, ora fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade processual.
P.I.C.
Oportunamente, ao arquivo. -
25/08/2023 05:32
Remetido ao DJE
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24/08/2023 21:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2023 16:18
Mudança de Magistrado
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22/08/2023 16:18
Conclusos para Sentença
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14/07/2023 06:42
Petição Juntada
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15/06/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2023 13:30
Remetido ao DJE
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14/06/2023 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
03/05/2023 06:56
Réplica Juntada
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10/04/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2023 00:02
Remetido ao DJE
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04/04/2023 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2023 06:18
Petição Juntada
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06/01/2023 19:05
Petição Juntada
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06/01/2023 19:01
AR Positivo Juntado
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06/12/2022 10:52
Carta Expedida
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02/12/2022 14:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2022 00:03
Remetido ao DJE
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01/12/2022 19:59
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2022 11:32
Conclusos para decisão
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01/12/2022 10:46
Certidão de Cartório Expedida
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01/12/2022 10:44
Mudança de Magistrado
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29/11/2022 18:26
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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