TJSP - 1012644-70.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 07:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Costa de Aquino (OAB 311289/SP), Marcelo Adriano Quirino (OAB 409901/SP), Bruna Mariana de Oliveira Dias (OAB 421666/SP), Milena Souza Albino Maciel (OAB 476096/SP) Processo 1012644-70.2023.8.26.0577 - Revisional de Aluguel - Reqte: Fernanda Racanelli Rocha - Reqdo: L A S Empreendimentos e Participações Ltda. - Não vinga o pedido.
O feito comporta pronto sentenciamento uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil, mormente porque desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental.
No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Ademais, desnecessária a produção de outras provas, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os documentos que instruem os autos são suficientes à demarcação dos fatos, restando tão somente matéria de direito a ser decidida.
Outrossim, em que pese o articulado da autora, a matéria em debate nada tem com relação de consumo, de modo que não aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Vertendo ao mérito, os pedidos improcedem pelas razões que passo a expor.
Inicialmente, anoto incontroverso nos autos que houve acordo informal para redução do aluguel no período pandêmico (2021 a 2022).
Versa a controvérsia quanto à regularidade do reajuste realizado em 2023 sem considerar o último aluguel pago em 2022.
Neste particular, sem razão a autora.
Respeitado o articulado da autora, a redução do aluguel no período de Pandemia foi avençado pelas partes para duração pelo período específico, qual seja, 2021/2022, quanto a este ponto não há controvérsia.
Evidentemente, passado o período de Pandemia, o reajuste realizado em 2023 fora realizado com observância ao contrato firmado, mormente porque a partir de então, cessada a condição suspensiva, houve retomada dos termos regularmente pactuados.
Ou seja, reajuste de acordo com o aluguel pactuado em contrato ordinário.
Ademais, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de onerosidade excessiva capaz de acarretar desequilíbrio contratual, eis que o contrato de aluguel estabelecido entre as partes retomou seu curso natural após findo o período extraordinário.
Destarte, em que pese a tese da autora, o aluguel apurado em 2023, como dito alhures, tomou por base o valor contratual avençado (fls.104/107).
Assim, percebe-se que a situação em questão não gerou vantagem exagerada ao locador.
Por isso, não vislumbro requisito legal, no caso em testilha, para declarar inexigível algo que foi livremente pactuado.
Destaca-se que o contrato faz lei entre as partes, ficando, pois, obrigadas a cumprir aquilo que expressamente ficou avençado no contrato escrito, mormente porque o contrato verbal fora estipulado para vigorar em período extraordinário, qual seja, de pandemia.
De modo que regular a retomada dos reajustes na forma realizada pela locadora para o ano de 2023.
Tal contrato caracteriza verdadeiro ato jurídico perfeito, não comportando discussão acerca de suas cláusulas.
Sobre o tema, a orientação da doutrina e jurisprudência: O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é Lei entre as partes.
Celebrado, que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha que ser cumprido.
Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte,as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória.
Diz-se que é intangível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades.
Nenhuma consideração de equidade justificaria a revogação unilateral do contrato ou a alteração, de suas cláusulas, que somente se permitem mediante novo concurso de vontades.
O contrato importa restrição voluntária da liberdade; cria vínculo do qual nenhuma das partes pode desligar-se sob o fundamento de que a execução a arruinará ou de que não o teria estabelecido se houvesse previsto a alteração radical das circunstâncias.
Essa força obrigatória atribuída pela lei aos contratos, é peça angular da segurança do comércio jurídico.
O princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos significa impossibilidade de revisão pelo juiz, ou de libertação por ato seu.
As cláusulas contratuais não podem ser alteradas judicialmente, seja qual for a razão invocada por uma das partes.
Se ocorreram motivos que justificam a intervenção judicial em lei permitida, há que realizar-se para decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do seu conteúdo.
Dada ao princípio da força obrigatória dos contratos, essa inteligência larga não se apresenta como corolário exclusivo da regra moral de que todo homem deve honrar a palavra empenhada.
Justifica-se, ademais, como decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade, uma vez que a possibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar.
A necessidade lógica de preservar de estranhas interferências a esfera da autonomia privada conduziu necessariamente ao robustecimento do princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos.
No contexto normal deste princípio, não seria possível admitir que a superveniência de acontecimentos determinantes da ruptura do equilíbrio das prestações pudesse autorizar a intervenção do estado, pelo órgão da sua magistratura, para restaura-lo ou liberar a parte sacrificada.Cada qual que suporte os prejuízos provenientes do contrato.
Se aceitou as condições contratuais extremamente desvantajosas, a presunção de que foram estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial para obter suavização, ou a libertação.
Pacta Sunt Servanda.
Ao direito é indiferente a situação a que fique reduzido para cumprir a palavra dada. (ORLANDO GOMES -Contratos, Forense, 7a Edição,páginas 40/41).
Ora, é princípio fundamental do direito das obrigações, no ordenamento jurídico brasileiro, que os contratos foram feitos para serem cumpridos. É que pacta sunt servanda.
Não fora tal princípio, que constituiu a viga mestra do nosso direito obrigacional, não haveria a segurança nas relações negociais entre as partes contratantes, que não poderiam, sem tal garantia, fruir e exercitar os direitos, que constituem o cerne dos contratos.
Destarte, o termo firmado consubstancia ato jurídico perfeito e acabado, tendo o locatário assumido todos os seus termos quando da sua celebração.
Logo, de rigor a improcedência da ação.
Motivos pelos quais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Arcará a vencida com as custas e despesas processuais, bem ainda honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
PRIC. -
24/08/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 09:09
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:51
Conclusos para despacho
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18/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
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24/07/2023 18:00
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:27
Juntada de Petição de Réplica
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29/06/2023 21:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 15:55
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:32
Conclusos para despacho
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09/05/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 11:05
Expedição de Carta.
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08/05/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 16:43
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:35
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 06/06/2023 11:30:00, 1ª Vara Cível.
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05/05/2023 14:54
Conclusos para despacho
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05/05/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 14:53
Conclusos para despacho
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03/05/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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