TJSP - 1015174-54.2022.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:18
Carta de Intimação Expedida
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30/04/2025 15:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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30/04/2025 15:24
Certidão de Cartório Expedida
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30/01/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 12:11
Remetido ao DJE
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29/01/2025 11:27
Planilha de Cálculos Juntada
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29/01/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 11:22
Expedição de documento
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29/01/2025 11:21
Certidão de Cartório Expedida
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24/09/2024 18:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/09/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 12:12
Remetido ao DJE
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23/09/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/09/2024 10:42
Certidão de Cartório Expedida
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16/09/2024 15:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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19/03/2024 15:48
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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19/03/2024 15:37
Certidão de Cartório Expedida
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08/02/2024 18:25
Certidão de Cartório Expedida
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05/10/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 00:14
Remetido ao DJE
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03/10/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2023 11:28
Apelação/Razões Juntada
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14/09/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 00:15
Remetido ao DJE
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12/09/2023 15:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/09/2023 19:52
Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:27
Embargos de Declaração Juntados
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30/08/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB 330657/SP) Processo 1015174-54.2022.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ênio de Oliveira Ferreira, Mamanda Silva Melo - ÊNIO DE OLIVEIRA FEREIRA e AMANDA SILVA MELO ajuizaram ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas com pedido de liminar e indenização por danos materiais contra LASARO JESUS DO CARMO COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO, NA PESSOA DE LAZARO JESUS DO CARMO, alegando que firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda do lote 23, quadra F Empreendimento Projeto Cerejeiras, na cidade de Itapecerica da Serra/SP, com previsão de obras de infraestrutura do loteamento para que os compradores pudessem iniciar as construções em seus lotes.
A entrega do loteamento ocorreria em no máximo 360 dias desde a assinatura do contrato, em 28/05/2021.
Informaram que, 15 meses após o fechamento do contrato, tempo este que ultrapassa o prazo de entrega, as obras do loteamento não foram finalizadas, o Termo de Verificação de Obra (documento expedido pela prefeitura) não foi apresentado, e, consequentemente, o lote não foi entregue, configurando descumprimento contratual.
Solicitaram o distrato do contrato a partir deste descumprimento, visando recuperar os R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pagos, entendendo ilegal a cláusula de retenção da integralidade do valor pago e de multa adicional de 20% do valor do contrato.
Requerem benefícios de justiça gratuita, tutela de urgência para medida liminar que suspenda a exigibilidade das próximas parcelas contratuais e impeça, com pena de multa diária maior ou igual a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que negativem o nome dos requerentes pelo não pagamento.
Demandam, também, a rescisão do negócio jurídico entre as partes, por culpa da parte ré, condenando a restituir os R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pagos pelos compradores, com correção monetária a partir de cada parcela e juros moratórios a partir da citação, condenar a parte ré ao pagamento da multa contratual de 20% sobre o valor do contrato em sentido inverso, que representa R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), e condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Foram deferidas a justiça gratuita aos autores e a tutela de urgência de suspender a cobrança e proibir a ré de proceder à negativação, sob pena de multa (fl. 58).
Citada, a ré permaneceu inerte, como certificado à fl. 92.
Relatados.
D E C I D O.
Não tendo sido apresentada a contestação, de rigor a decretação de revelia e o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
E como efeito da revelia, presume-se a veracidade das alegações iniciais, conforme prova documental de fls. 30/57.
Resta incontroverso o atraso na conclusão da obra e na entrega do lote.
Ante a mora já caracterizada, deve a ré devolver aos autores todos os valores pagos, conforme enunciado na Súmula 543 do STJ, já que a culpa recai sobre a requerida, não cabendo a aplicação da cláusula de retenção.
Quanto à possibilidade de aplicação de multa de mora prevista para a hipótese de atraso de pagamento, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 971 dos Recursos Repetitivos: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
Dessa forma, visto que a multa de 20% apresenta caráter de multa penal, ela pode ser fixada como indenização para o inadimplemento da ré, totalizando o montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) a ser pago como indenização.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato e condenar a ré à devolução da somatória de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), com correção desde os pagamentos quanto às parcelas e desde o trânsito em julgado quanto à multa e juros de mora desde o trânsito em julgado.
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.C. -
29/08/2023 00:28
Remetido ao DJE
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28/08/2023 17:56
Julgada Procedente a Ação
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24/08/2023 22:18
Conclusos para Sentença
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24/08/2023 16:21
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:16
Certidão de Cartório Expedida
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01/08/2023 04:41
AR Positivo Juntado
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20/07/2023 15:12
Carta Expedida
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23/06/2023 23:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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15/06/2023 18:01
Petição Juntada
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13/06/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2023 00:16
Remetido ao DJE
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07/06/2023 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/06/2023 04:44
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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29/05/2023 16:49
Carta Expedida
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13/04/2023 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/04/2023 14:18
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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11/04/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2023 09:26
Remetido ao DJE
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03/04/2023 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2023 06:40
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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01/02/2023 10:10
Carta Expedida
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27/01/2023 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/01/2023 15:37
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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18/11/2022 12:40
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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20/10/2022 15:57
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
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14/10/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/10/2022 00:15
Remetido ao DJE
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11/10/2022 17:02
Carta Expedida
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11/10/2022 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2022 11:31
Conclusos para decisão
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11/10/2022 10:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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