TJSP - 1099406-41.2018.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 12:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/11/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 14:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/10/2023 10:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2023 00:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/09/2023 21:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivaneide Barbosa Pinheiro Rodrigues (OAB 82506/SP), Vicente Pinheiro Rodrigues (OAB 85473/SP), Bruno D' Angelo Prado Melo (OAB 313636/SP) Processo 1099406-41.2018.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Bruno D' Angelo Prado Melo, Bruno D' Angelo Prado Melo - Reqda: Ivaneide Barbosa Pinheiro Rodrigues, Ivaneide Barbosa Pinheiro Rodrigues, Vicente Pinheiro Rodrigues, Vicente Pinheiro Rodrigues -
Vistos.
BRUNO D ANGELO PRADO MELO move ação de reintegração de posse em face de VICENTE PINHEIRO RODRIGUES e IVANEIDE BARBOSA PINHEIRO RODRIGUES, sendo o primeiro proprietário do imóvel objeto dos autos e a segunda sua esposa.
Informa o autor que é advogado e sublocou junto à senhora Kátia Solange da Silva Santos a sala comercial que é de propriedade do corréu Vicente, também advogado, localizado na Praça João Mendes, Centro, São Paulo/SP.
Informa que o contrato de sublocação lhe concedia o prazo de 2 (dois) meses para deixar o imóvel após ser notificado para desocupação.
Ainda, era garantido ao autor a devolução do depósito caução, no valor de 2 (dois) alugueres.
Em relação à senhora Kátia, informa que dividia com ela a sala onde se estabeleceu o seu escritório de trabalho.
Esclarece que o corréu Vicente ocupava a sala vizinha, de n.º 156, em que também mantinha seu escritório de advocacia.
Aduz que a senhora Kátia havia realizado um contrato de locação junto ao corréu Vicente, o qual é proprietário da sala comercial em que o autor se encontra.
O contrato da senhora Kátia e o corréu Vicente foi celebrado em 01/02/2014 e não permitia sublocação.
Porém, na prática, o corréu Vicente autorizou verbalmente e tacitamente a sublocação realizada por Kátia, visto que é vizinho da sala comercial em que o autor se encontrava e percebia a presença do autor no local.
Alega que, por mais de 2 (dois) anos, o corréu Vicente via o autor acessar o imóvel sublocado, com chave própria, bem como o via recebendo seus clientes e convidados e não se importava com a sublocação, visto que a senhora Kátia não estava honrando suas obrigações locatícias, o que era realizado pelo autor.
Alega que o aluguel correspondia, no plano prático, ao pagamento da taxa de condomínio no importe de R$ 342,50, conforme contrato escrito formalizado com a senhora Kátia, valor que sempre foi pago com pontualidade.
Informa que a sublocação da referida sala nunca ocorreu com a intenção de parceria ou sociedade com a senhora Kátia, inexistindo qualquer relação de subordinação/contratação entre os advogados em questão.
Ocorre que, passado algum tempo, a senhora Kátia pediu ao autor que desocupasse referida sala, porém negou-se a devolver-lhe o valor dos dois meses de caução que já havia pagado, razão pela qual o autor não aceitou deixar o local.
Diante de sua recusa em deixar a sala, a senhora Kátia passou a tumultuar o seu dia a dia, fazendo o autor passar por situações constrangedoras, o que o levou, inclusive, a registrar um boletim de ocorrência.
Adita que a senhora Kátia chegou a trocar a fechadura, impedindo o autor de ali ingressar para exercer o seu trabalho e atender aos seus clientes, bem como chegou a retirar os bens do autor, como notebook, da sala comercial com ajuda de outras pessoas, vindo, ainda, a difamar o autor perante seus clientes e a protocolar reclamação na OAB em face do autor.
Esclarece que, em um domingo, dia 23/09/2017, a senhora Kátia, na companhia de seu noivo, que utilizava um caminhão, providenciou a retirada de todos os bens do autor de referida sala, estando desde então sem acesso ao prédio.
Argumenta, pois, a ocorrência de esbulho possessório e a necessidade de reintegração na posse.
Requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse da sala comercial e, ao final, seja tornada definitiva a medida.
Pugnou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (fls. 24/209).
Indeferida a medida liminar e deferida a justiça gratuita (fls. 263/264).
Em contestação (fls. 273/285), os requeridos informaram que ambos são os proprietários do imóvel e arguiram suas ilegitimidades passivas, diante da inexistência de relação contratual com o autor, bem como impugnaram os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, salientam que a sublocação, nos termos do contrato celebrado com a senhora Kátia, era vedada.
Alegam que a sublocação foi realizada, de forma ilícita, entre Kátia e o autor, em desacordo com a lei e sem o consentimento prévio e escrito dos proprietários.
Aduzem, ainda, que terminou o contrato que regia a locação junto à senhora Kátia, já tendo ocorrido a entrega das chaves no dia 25/09/2017.
Requerem a condenação do autor por litigância de má-fé.
Pugnam pela improcedência.
Juntaram documentos (fls. 286/314).
Decorrido in albis o prazo para réplica (fl. 322).
Decorrido in albis o prazo para as partes especificarem provas (fl. 327).
Instadas a se manifestarem sobre interesse em audiência de conciliação (fl. 353), ambas se quedaram silentes (fl. 356).
Encerrada a instrução (fl. 357), as partes deixaram de apresentar alegações finais (fl. 360). Às fls. 361, o autor requereu a devolução dos prazos processuais, aduzindo que houve abandono da causa pela advogada que o representava.
O julgamento foi convertido em diligência, dando-se oportunidade aos réus para manifestação (fls. 362).
Os requeridos discordaram de nova concessão de prazo ao autor (fls. 365/366).
Encerrada novamente a instrução e concedido derradeiro prazo para apresentação de memoriais (fl. 367).
Os requeridos apresentaram alegações finais, às fls. 370/373, sendo certificado, às fls. 374, o decurso do prazo para o autor se manifestar. Às fls. 375/377, o autor requereu seja certificado a intempestividade das alegações finais apresentadas pelos réus. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por controverterem as partes sobre matéria de direito e, no plano dos fatos, por ser suficiente a dirimir a lide a prova documental apresentada (CPC, art. 355, inc.
I).
A impugnação à justiça gratuita deve ser afastada.
Os benefícios da gratuidade só foram concedidos após a juntada de documentação pelo autor, comprovando a sua situação financeira (fls. 263/264).
Os réus, por sua vez, nada trouxeram a demonstrar que o requerente possa arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Assim, inexiste razão para que a decisão de fls. 263/264 seja revista, devendo a impugnação ser afastada.
Rejeito, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva e de perda do objeto da ação, porquanto tais temas confundem-se com o mérito e com este serão apreciados.
Em outro aspecto, o oferecimento das alegações finais fora do prazo legal constitui mera irregularidade, não havendo falar-se em ofensa ao contraditório, vez que, no caso em tela, não foram trazidos novos argumentos em sede dealegaçõesfinais, tratando-se de mera síntese de fundamentação prévia, de modo que seu desentranhamento ou manutenção nos autos não representa qualquerprejuízo às partes.
No mérito, a improcedência da pretensão inicial impõe-se como medida de rigor.
Conforme se depreende dos autos, os proprietários do imóvel, ora requeridos, celebraram contrato de locação do imóvel com a senhora Kátia (fls. 292/295), terceira que não integra a lide, sendo certo que a sublocação estava expressamente vedada no contrato de locação, conforme cláusula X (fl. 294).
Nos termos do art. 13 da Lei n.º 8.245/91: A cessão da locação, asublocaçãoe o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
Nesse sentido a jurisprudência do Egr.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação.
Embargos de terceiro objetivando manter a posse no imóvel objeto do mandado de despejo expedido.
Sentença que julgou improcedente o pedido.
Insurgência do embargante.
Descabimento.
Contrato que vedava a sublocação e art. 13 da Lei nº 8.245/91 que exige o consentimento expresso do locador.
Sublocação ilegítima, sob qualquer aspecto, sem a possibilidade de cogitar o consentimento tácito.
Sublocação clandestina que afasta a proteção possessória.
Honorários bem fixados.
Valor da causa irrisório.
Possibilidade da fixação da verba por equidade.
Sentença mantida.
Majoração da verba honorária, conforme artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10011025220198260009 SP 1001102-52.2019.8.26.0009, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 05/10/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020) Desse modo, a pretensão do autor de ver mantida a sublocação da sala comercial não pode ser oposta em face dos réus, posto que não mantinha com eles nenhuma relação jurídica.
Comprovado que o autor jamais celebrou qualquer contrato com os réus, nem que estes autorizaram a possibilidade desublocaçãoà antigalocatária, nem muito menos concordaram que o autor locasse referido imóvel, mostra-se incabível presumir sequer a existência de comodato verbal ou mesmo tácito.
Não se olvide que, ao lado do dever de boa-fé contratual, está a proibição do comportamento contraditório.
E aqui cabe a consideração inicial de que o autor tinha, ou haveria de ter, plena consciência da precariedade e irregularidade na utilização de referido ponto comercial, pois sabia que ali se instalava em virtude desublocaçãonão consentida pelo locador e efetivo proprietário do imóvel.
E quanto a este aspecto, o autor não se desincumbiu de fazer prova, haja vista não haver nenhum elemento nos autos de que o subcontrato tenha ocorrido com a aquiescência dos réus.
Pelo contrário, a celebração de sublocação restou vedada pelo contrato principal e os réus negaram veemente qualquer concordância neste sentido.
Portanto, não restou provado pelo requerente a turbação ou esbulho praticados pelos réus, nem qualquer ato ilícito por estes praticados, motivo pelo qual não há que se falar em reintegração de posse.
Ademais, importante ressaltar que o contrato acessório segue o principal, sendo certo que, decretada a rescisão do contrato de locação anteriormente celebrado entre os requeridos e a locatária Kátia, a alegadasublocaçãofirmada entre esta e o autor, por se tratar de instrumento contratual acessório, resolve-se de pleno direito.
Posto isso e considerando mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de reconhecer a litigância de má-fé, pois, sopesando os elementos dos autos, dessume-se que o autor apenas exerceu o direito de ação em consonância com o disposto no Código deProcessoCivil, não estando caracterizadas as hipóteses do art. 80 do CPC.
Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios aos patronos dos réus, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Desde logo, observo ser o autor beneficiário da justiça gratuita, impondo-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). -
24/08/2023 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 20:49
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2023 17:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/05/2023 15:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/05/2023 15:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
22/05/2023 10:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/04/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 06:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/03/2023 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2023 16:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/01/2023 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2022 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2022 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/09/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 14:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2022 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/06/2022 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2022 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/06/2022 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2022 08:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2022 19:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2022 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2022 14:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/03/2022 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/02/2022 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2022 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2022 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2022 23:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2022 22:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2022 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2022 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2022 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2022 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2022 10:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/01/2022 10:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2022 05:33
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2022 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2022 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2022 18:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/01/2022 17:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2021 07:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2021 11:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/10/2021 11:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2021 14:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2021 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2021 12:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2021 18:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2021 18:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2021 18:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/09/2021 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2021 11:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/09/2021 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/07/2021 20:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 10:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/07/2021 09:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2021 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2021 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2021 23:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2021 14:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2021 13:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2021 18:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/06/2021 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/06/2021 14:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/06/2021 04:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/06/2021 04:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/05/2021 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2021 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2021 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2021 11:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/05/2021 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2021 16:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/05/2021 16:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/05/2021 16:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/05/2021 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/05/2021 09:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2021 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2021 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2021 15:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2021 15:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/04/2021 14:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/04/2021 01:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2020 18:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2020 04:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2020 20:59
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2020 20:08
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2020 04:45
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2019 09:57
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2019 22:37
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 09:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2019 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2019 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2019 09:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/02/2019 06:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/02/2019 09:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2019 11:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2019 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2019 09:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2019 17:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/01/2019 22:50
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2018 23:09
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 08:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2018 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/12/2018 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2018 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/12/2018 14:58
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/12/2018 14:58
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/12/2018 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/12/2018 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2018 11:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2018 11:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2018 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2018 13:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2018 00:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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