TJSP - 1009689-83.2023.8.26.0248
1ª instância - 04 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:51
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 10:46
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 07:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 02:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 02:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 05:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 02:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 10:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 11:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 06:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 09:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 10:25
Juntada de Mandado
-
30/10/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 08:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 23:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 08:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 01:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1009689-83.2023.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Nada justifica a tramitação deste feito sob publicidade restrita, ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil ou intimidade das partes, interesse público ou social a justificá-la (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).
Sequer cogitação de ineficácia da busca e apreensão acaso ciente o devedor de seu deferimento justifica o afastamento da publicidade processual irrestrita, desde que, de qualquer maneira, a notificação prévia do devedor é requisito à busca e apreensão.
Retire-se a tarja.
Diante da alienação fiduciária do bem (p. 28/36) e convertida a mora em inadimplemento absoluto por meio de notificação extrajudicial realizada por Tabelião ou por meio de carta registrada com aviso de recebimento (p. 45), defiro a tutela de evidência, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a busca e apreensão liminar do bem indicado na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69.
Serve a presente como mandado, depositando-se o bem em favor da parte autora, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça.
Deverá a parte ré, ainda, entregar os documentos atinentes ao bem apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69).
Expeça-se a folha de rosto, instruindo-se com cópia da petição inicial e servindo a presente como requisição do auxílio policial, se o caso.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, se possível na mesma diligência, para integrar a relação jurídico-processual e: (i) no prazo de 5 dias corridos, pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as parcelas vincendas (cf.
STJ em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014), hipótese na qual o bem lhe será restituído sem a restrição fiduciária, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) no prazo de 15 dias úteis, oferecer contestação, independentemente de ter pago ou não o débito apontado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Cientifiquem-se eventuais avalistas e fiadores, se requerido.
A parte autora deverá fornecer os meios para o cumprimento do mandado, nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Para acompanhar a diligência, verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado e entre em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM).
Caso o bem venha a ser localizado em outro foro, caberá à parte credora requerer a apreensão diretamente ao juízo daquela Comarca, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, comunicando a este juízo, se positiva.
Caso infrutífera a apreensão de veículo, defiro desde logo o bloqueio de transferência e de circulação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei 911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. -
25/08/2023 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000627-60.2022.8.26.0084
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Daiane Candido da Silva Vieira
Advogado: Andre Luiz Tavares de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2023 10:03
Processo nº 1000627-60.2022.8.26.0084
Daiane Candido da Silva Vieira
Serasa S.A.
Advogado: Andre Luiz Tavares de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2022 11:33
Processo nº 1000600-21.2022.8.26.0426
Cristiane Aparecida Pedro
Oficial de Registro de Imoveis e Anexos ...
Advogado: Cristiane Aparecida Pedro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2024 15:40
Processo nº 1004314-07.2023.8.26.0344
Banco do Brasil S/A
Adriana Vargas da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2023 12:31
Processo nº 1006406-12.2023.8.26.0132
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Rafael Elias Duarte
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2023 14:18