TJSP - 1007747-44.2023.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2025 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2025 01:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:14
Protocolizada Petição
-
07/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/01/2025 11:17
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
16/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 01:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 12:53
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 12:49
Extinto o processo por desistência
-
06/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 10:33
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 13:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 19:26
Juntada de Petição de Réplica
-
01/02/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 20:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 15:39
Juntada de Ofício
-
12/11/2023 23:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 07:42
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 12:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 00:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: German Alejandro San Martin Fernandez (OAB 139291/SP) Processo 1007747-44.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clealco Açúcar e Álcool S/A - 1.
CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A em recuperação judicial ajuíza a presente ação anulatória de débito fiscal em face da FESP.
Em sede de tutela, pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da execução fiscal em curso.
Pretende também que a ré se abstenha de levar a protesto o crédito tributário, fornecendo certidão positiva com efeitos de negativa, quando assim requerido.
A tutela não merece vingar.
Com relação ao pedido de suspensão dos atos executivos, não cabe a este juízo determiná-los, por incompetência absoluta.
No que tange aos demais pedidos, não são eles cabíveis após o ajuizamento da ação de execução.
Logo, forçoso concluir que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Confira-se: AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO DE CONCEDE EM PARTE TUTELA PROVISÓRIA E COMANDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS.
AUTORA QUE TENCIONA SOBRESTAR AS EXECUÇÕES FISCAIS CORRELATAS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLEITO QUE DEVE SER DEDUZIDO NOS PROCESSOS EXECUTIVOS.
AGRAVO DA CONTRIBUINTE IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2131720-56.2023.8.26.0000; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023). 2.
Cite-se o(a) ré(u) para resposta no prazo legal (art. 335, III e 231 do NCPC), consignando-se que, não oferecendo resposta a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária formulado pela autora não comporta deferimento.
Como se sabe, os benefícios da assistência judiciária gratuita é dirigido às pessoas físicas, que se declarem pobres na acepção jurídica do termo, podendo ser excepcionalmente estendidas às Microempresas e, Comerciantes em nome individual.
Ademais, já se decidiu nesse sentido, em recurso de agravo de Instrumento n. 2123934-73.2014.8.26.0000.
Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, BEM COMO INDEFERIDO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE À EXCIPIENTE, ORA AGRAVANTE ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO PEDIDO DE REFORMA PRELIMINAR DE NULIDADE DA R.
DECISÃO ATACADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTÊNCIA DE NULIDADE COMO APONTADA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, AINDA QUE SUCINTA PRELIMINAR REPELIDA.
PEDIDO DE GRATUIDADE À PESSOA JURÍDICA - PRETENSÃO NÃO AMPARADA PELA LEI 1060/50 BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO SOMENTE ÀS PESSOAS FÍSICAS, E EXCEPCIONALMENTE ÀS MICROEMPRESAS E, COMERCIANTES EM NOME INDIVIDUAL - pedido SUBSIDIÁRIO de diferimento do recolhimento DAS CUSTAS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL, E NÃO CONHECIDO QUANTO AO SUBSIDIÁRIO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POSTO QUE A DÍVIDA EXECUTADA ESTEJA SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECORRENTE - SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 6º, "CAPUT", DA LEI N° 11.101/05, QUE SE ENCONTRA SUJEITA A PRAZO IMPRORROGÁVEL, NOS TERMOS DO §4º, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL DECURSO DO PRAZO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO E, PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não é, a meu ver, o que acontece no caso dos autos.
Trata-se a autora de sociedade anônima, da qual opera com elevados faturamentos.
Ademais, o fato de se encontrar em recuperação judicial não é motivo suficiente para a concessão da gratuidade.
Para tais empresas, não basta a comprovação de prejuízos contábeis nos últimos exercícios.
Deve haver a demonstração cabal da dificuldade de dispor de numerário em conta para fazer frente às despesas processuais, de modo a evidenciar que o pagamento dessas despesas possa comprometer a continuidade de sua atividade empresarial.
Por fim, saliento que a autora, já teve, inúmeros pedidos de gratuidade processual, indeferidos em processos, em trâmite, nesta Comarca de Birigui e mantidos pelo E.
Tribunal Justiça, a exemplo do processo 1005721-49.2018.8.26.0077.
Assim, antes, porém, do cumprimento da determinação contida no item 2, intime-se a autora para recolher as taxas judiciárias, bem como as relativas à diligência do Sr.
Oficial de Justiça e/ou taxa postal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Birigui, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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