TJSP - 0002771-41.2021.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:49
Remetido ao DJE
-
27/05/2025 20:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 16:34
Petição Juntada
-
15/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Christine Fischer Krauss (OAB 165263/SP), Israel de Souza Feriane (OAB 507044/SP) Processo 0002771-41.2021.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nathalie Empreendimentos Imobiliarios Ltda. -
Vistos.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980 do CC) é diferente de empresa individual e o patrimônio dela não se confunde com o de seu sócio (art. 1052, §2°, do CC).
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão agravada que deferiu a inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da demanda Insurgência do sócio Cabimento Sociedade limitada unipessoal que não se confunde com microempresário individual Caso dos autos que envolve sociedade limitada, que se reveste de personalidade jurídica e patrimônio próprio e distinto do seu sócio Inclusão do sócio no polo passivo da demanda que exige prévia desconsideração da personalidade jurídica, mediante instauração de incidente processual correspondente, para verificação da presença de seus requisitos legais Inteligência dos arts. 133 e seguintes, do CPC/2015 e 1.052, §2º, do CC Precedentes Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (AI n. 2064708- 93.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Luis Fernando Nishi, j. 30/06/2021). "Agravo de instrumento - Execução - Locação comercial - Indeferimento de pedido de penhora de ativos financeiros do sócio - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada não se confunde com empresa individual - Precedentes - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso". (TJSP Agravo de Instrumento 2102261-77.2021.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021).
O pedido deve ser oposto em face da pessoa (natural ou jurídica) cuja responsabilidade patrimonial a parte quer o reconhecimento, menção do endereço para intimação/citação e com exposição dos fundamentos jurídicos que autorizam a aplicação do art. 50 do CC ou 28 do CDC (conforme o caso), que não se resumem a mera ausência de bens.
O patrono deve apresentar sua postulação por petição intermediária de 1º grau - classe 12119 categoria - incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com tramitação em apartado.
O recebimento do incidente necessariamente acarretará a suspensão dos autos da ação de execução/cumprimento de sentença.
O incidente deve ser instruído com cópias das procurações das partes do processo principal; prova da existência do crédito; prova do esgotamento das diligências para localização dos bens do devedor; certidão de breve relato atualizada da executada, a ser obtida no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, quando sociedade civil ou Junta Comercial no caso de sociedade comercial, comprovante do recolhimento das custas para citação.
Cabe ao patrono observar o art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça na formação do incidente: Art. 1.197.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação.
Intime-se. -
14/05/2025 00:50
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 18:02
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
25/04/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Christine Fischer Krauss (OAB 165263/SP), Israel de Souza Feriane (OAB 507044/SP) Processo 0002771-41.2021.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nathalie Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Ciência à parte autora/exequente (Sniper). -
24/04/2025 10:49
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/04/2025 09:15
Ofício Juntado
-
19/03/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:37
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:13
Petição Juntada
-
27/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 19:34
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
26/02/2025 19:31
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
26/02/2025 19:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/11/2024 21:24
Bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 19:01
Petição Juntada
-
09/11/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
04/11/2024 18:50
Petição Juntada
-
01/11/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 18:17
Petição Juntada
-
22/10/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
17/10/2024 08:50
Petição Juntada
-
02/10/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 10:43
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 17:54
Petição Juntada
-
10/07/2024 11:02
Petição Juntada
-
29/05/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 13:43
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 12:13
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/05/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:42
Pedido de Prazo Juntada
-
25/04/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 23:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 13:15
Certidão de Cartório Expedida
-
29/02/2024 12:12
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 03:59
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 12:40
Petição Juntada
-
26/10/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:57
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 16:54
Petição Juntada
-
29/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:03
Embargos de Declaração Juntados
-
21/08/2023 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Christine Fischer Krauss (OAB 165263/SP) Processo 0002771-41.2021.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nathalie Empreendimentos Imobiliarios Ltda. -
Vistos.
Fls. 142/172: anote-se como terceiro interessado Caixa Econômica Federal.
O pedido de bloqueio e cancelamento dos cartões de crédito de titularidade dos executados não merece deferimento, na medida que em nada irá alterar a circunstância de ausência de bens, não trazendo resultado útil ao processo.
A apreensão da CNH e do passaporte são meios coercitivos para pagamento do débito, que se justifica nas hipóteses em que há indício de efetiva ocultação de bens.
Todavia, nos casos em que não há elementos que permitam aferir a existência de qualquer patrimônio do devedor, como na presente demanda, a medida não se justifica.
Ademais, a questão está sendo dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça que determinou a suspensão de todos os feitos que tratem da seguinte questão jurídica: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos" (Tema 1137, do STJ), por meio da afetação do Recurso Especial Nº 1.955.539 SP.
Logo, o pedido sequer pode ser apreciado neste momento.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
18/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 18:21
Petição Juntada
-
25/07/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
21/07/2023 18:45
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
05/07/2023 14:21
Pedido de Habilitação Juntado
-
29/05/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 05:57
Remetido ao DJE
-
25/05/2023 18:37
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/05/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 18:40
Petição Juntada
-
08/05/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
04/05/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 18:41
Petição Juntada
-
27/03/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 05:57
Remetido ao DJE
-
23/03/2023 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 18:31
Petição Juntada
-
17/02/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
15/02/2023 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2023 19:00
Petição Juntada
-
06/02/2023 16:52
Certidão de Cartório Expedida
-
19/01/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
17/01/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 15:05
Certidão de Cartório Expedida
-
06/10/2022 12:20
Petição Juntada
-
23/08/2022 17:03
AR Positivo Juntado
-
16/08/2022 09:01
AR Positivo Juntado
-
16/08/2022 04:01
AR Positivo Juntado
-
11/08/2022 16:21
Petição Juntada
-
05/08/2022 12:58
Carta de Intimação Expedida
-
05/08/2022 12:57
Carta de Intimação Expedida
-
05/08/2022 12:57
Carta de Intimação Expedida
-
03/08/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 10:43
Remetido ao DJE
-
02/08/2022 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2022 09:45
Ofício Juntado
-
06/07/2022 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2022 10:31
Petição Juntada
-
28/06/2022 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 00:33
Remetido ao DJE
-
24/06/2022 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 11:52
Petição Juntada
-
07/06/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2022 00:19
Remetido ao DJE
-
03/06/2022 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2022 20:20
Petição Juntada
-
11/05/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2022 13:40
Remetido ao DJE
-
10/05/2022 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 20:20
Petição Juntada
-
04/04/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2022 00:24
Remetido ao DJE
-
31/03/2022 17:13
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
31/03/2022 17:09
Ofício Juntado
-
08/03/2022 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2022 10:42
Remetido ao DJE
-
07/03/2022 09:34
Decisão
-
03/03/2022 20:54
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 16:42
Petição Juntada
-
18/02/2022 17:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2022 17:10
Petição Juntada
-
11/02/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2022 05:49
Remetido ao DJE
-
09/02/2022 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2022 15:18
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
03/02/2022 12:07
Bloqueio/penhora on line
-
02/02/2022 19:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 21:00
Petição Juntada
-
12/01/2022 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 00:24
Remetido ao DJE
-
10/01/2022 18:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2021 11:01
Petição Juntada
-
13/12/2021 22:47
Suspensão do Prazo
-
01/12/2021 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2021 00:24
Remetido ao DJE
-
29/11/2021 16:40
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
29/11/2021 16:39
Certidão de Cartório Expedida
-
24/09/2021 12:02
AR Positivo Juntado
-
24/09/2021 08:03
AR Positivo Juntado
-
14/09/2021 22:04
Carta de Intimação Expedida
-
14/09/2021 22:04
Carta de Intimação Expedida
-
16/08/2021 18:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2021 12:43
Petição Juntada
-
02/08/2021 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2021 13:50
Remetido ao DJE
-
30/07/2021 13:19
Decisão
-
26/07/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 11:01
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Raphael Barros Andrade Lima
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2022 16:00