TJSP - 1000495-40.2023.8.26.0222
1ª instância - 02 Cumulativa de Guariba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:19
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
14/05/2025 14:26
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2025 14:21
Planilha de Cálculos Juntada
-
12/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:17
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 02:06
Contrarrazões Juntada
-
04/05/2025 20:08
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:10
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 11:06
Apelação/Razões Juntada
-
13/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:01
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 18:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:15
Decurso de Prazo
-
28/01/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 22:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2025 16:23
Embargos de Declaração Juntados
-
19/12/2024 10:21
Certidão de Cartório Expedida
-
19/12/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 15:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/12/2024 11:29
Conclusos para Sentença
-
04/12/2024 21:41
Especificação de Provas Juntada
-
08/11/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 04:36
Petição Juntada
-
20/06/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 23:55
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
11/03/2024 12:22
Documento Juntado
-
07/03/2024 10:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/12/2023 11:16
Petição Juntada
-
29/11/2023 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 12:44
Petição Juntada
-
15/09/2023 19:40
Petição Juntada
-
06/09/2023 20:05
Petição Juntada
-
05/09/2023 10:09
Documento Juntado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Souza Silva (OAB 297740/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 439331/SP) Processo 1000495-40.2023.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Arambú Roman - Reqdo: Seguradora Sabemi S.A. -
Vistos. 1.
Ante a alegação de existência de fraude na contratação, imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica para o deslinde do feito, sendo ônus da parte requerida a prova da autenticidade das assinaturas, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, altero meu entendimento pessoal anterior.
Dispõe o art. 428 do CPC que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e o dispositivo legal seguinte prevê que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade.
E entende-se por "parte que produziu o documento" aquela que trouxe o documento aos autos, na espécie, o banco requerido.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO ÔNUS DA PROVA - decisão pela qual foi determinado que o ônus de provar a falsidade da assinatura era da agravante, devendo, por isso, custear a produção da prova pericial grafotécnica - aplicação do art. 429, II, do CPC, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade - instituição financeira agravante que foi quem produziu o documento, cabendo, pois, a ela o ônus de provar a autenticidade da assinatura custeio da prova pela agravante que é decorrência lógica do ônus que lhe foi imposto pela lei - interpretação sistemática da regra prevista no art. 95 do CPC embora não haja propriamente uma obrigação de custear a perícia, o fato de ser da agravante o ônus da prova justifica que se determine que ela deposite os honorários provisórios do perito ou, assim não fazendo, arque com o ônus de não ter provado a autenticidade do documento -decisão mantida agravo desprovido." (Ag. 2246839-07.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Castro Figliolia, j. em 27.01.2020).
Inclusive, há que se ressaltar que conforme acórdão de mérito proferido no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, datada de 9 de dezembro de 2021, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, foi fixada a seguinte Tese pelo Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Não restando qualquer discussão quanto ao ônus do requerido em arcar com o adiantamento dos honorários periciais.
Para tanto, nomeio o perito Sr.
Márcio José dos Santos Almeida, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 13.
Intime-se o expert por e-mail, fornecendo senha de acesso aos autos eletrônicos, para que manifeste concordância com a nomeação, bem como acerca da possibilidade de realização de perícia com base nos documentos digitalizados, no prazo de 05 dias.
Sendo aceito o encargo, deverá desde logo arbitrar o valor dos honorários. 14.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. 15.
Em caso de concordância, insira a referida nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e intime-se o requerido para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se o réu para que providencie o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito por e-mail para que sejam iniciados os trabalhos. 16.
Não sendo possível a realização da perícia com os documentos digitalizados, intime-se a parte requerida pelo DJE para que, no prazo de 20 dias, proceda à entrega em cartório da(s) via(s) original(is) do(s) documento(s) de fl(s). 93.
No silêncio, será preclusa a oportunidade de produção probatória, com a análise do não cumprimento do ônus probatório com o julgamento do mérito. 17.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir do início dos trabalhos. 18.
As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. 19.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado de intimação do perito.
Intimem-se. -
28/08/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
26/08/2023 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 19:05
Réplica Juntada
-
04/05/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 05:46
Remetido ao DJE
-
03/05/2023 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2023 13:46
Contestação Juntada
-
01/04/2023 20:01
AR Positivo Juntado
-
08/03/2023 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
07/03/2023 14:49
Carta Expedida
-
07/03/2023 14:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/03/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 18:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013807-08.2023.8.26.0344
Paula Thais Amelio
Priscila de Lima Amelio
Advogado: Cristiano Alves Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 13:03
Processo nº 0000987-60.2017.8.26.0545
Justica Publica
Deborah dos Santos Coelho
Advogado: Julio Cesar Peres Acedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2017 16:48
Processo nº 1023756-60.2020.8.26.0506
Monica Rodrigues Filisberto
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jose Carlos Vieira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2020 17:25
Processo nº 1000808-22.2022.8.26.0582
Terezinha de Jesus Correia Lopes
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Victor Marques Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2022 11:31
Processo nº 1003637-06.2019.8.26.0218
Eduardo Biagi
Banco do Brasil SA
Advogado: Lucia Rodrigues Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2019 18:00