TJSP - 0030017-60.2022.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:49
Baixa Definitiva
-
27/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 06:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/01/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 14:18
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 19:09
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB 327026/SP) Processo 0030017-60.2022.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jusinvest I - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Exectdo: BANCO SANTANDER BRASIL S/A -
Vistos. 1.
Fls. 165: defiro a tentativa de bloqueio simples das contas do executado, até o limite do débito (R$ 129.060,91 - fls. 166), pelo sistema Sisbajud.
Proceda-se a elaboração de minuta, nos termos do Provimento 21/06 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, encaminhando-se, em seguida, os autos para protocolamento.
Decorrido o prazo de 48 horas, providencie a Serventia a conferência para providências quanto às determinações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 854 do NCPC, em especial, a liberação dos valores que superam a ordem de bloqueio e a intimação do(a) executado(a), conforme o item 2 da presente decisão. 2.
Quanto ao resultado do valor, proceda-se o seguinte: a) Restando o bloqueio ínfimo do valor global igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se o desbloqueio, devendo a serventia providenciar a juntada da minuta nos atos, bem como intimar o exequente acerca do ocorrido. b) Restando o bloqueio do valor superior a R$ 100,00 (cem reais), intime-se o executado, na pessoa do advogado ou por carta, nos termos dos § 3º do artigo 854 do NCPC, para manifestação em 05 (cinco) dias, ficando ciente que, caso não se manifeste, o bloqueio irá se converter em penhora e considerar-se-á realizada a intimação na forma do art. 841 do CPC, sem novo ato de intimação. c) Restando o bloqueio superior ao valor da dívida, proceda-se o desbloqueio do excedente, intimando-se o executado, na pessoa do advogado ou por carta, nos termos dos § 3º do artigo 854 do NCPC, para manifestação em 05 (cinco) dias, ficando ciente que, caso não se manifeste, o bloqueio irá se converter em penhora e considerar-se-á realizada a intimação na forma do art. 841 do CPC, sem novo ato de intimação. d) Restando o bloqueio negativo, fica dispensada a juntada do resultado negativo, bastando a serventia certificar e intimar o exequente acerca do ocorrido.
Ressalto, desde já, que a pesquisa pelo Sisbajud só será reiterada de forma contínua na ocorrência de indícios documentais de que a situação financeira da parte devedora sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial.
Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. 3.
Restando negativa ou insuficiente a tentativa de bloqueio, fica desde já deferido a pesquisa de bens, por meio do sistema RenaJud, mediante o recolhimento da respectiva taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1).
Para pesquisa de bens através do sistema Renajud, o valor a ser recolhido deverá corresponder ao montante de 1 UFESP por sistema e CPF/CNPJ a ser pesquisado.
O valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)é atualizado anualmente.
Para 2023 o valor da UFESP é R$ 34,26.
Ressalto que os valores atualizadas e orientações sobre o recolhimento podem ser consultados junto ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais).
Quanto a pesquisa do ARISP, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a providência compete a parte, que poderá obter a Pesquisa Prévia, nos termos do Comunicado CG nº 2772/2017. 4.
Defiro ainda, mediante requerimento, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, devendo o exequente providenciar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá providenciar ainda o recolhimento da condução do oficial de justiça.
Tratando-se de comarca diversa, deverá o exequente requerer a expedição de precatória, bem ainda realizar os atos necessários para distribuição e acompanhamento da diligência.
Conste do mandado e/ou precatória, que o oficial de Justiça deverá relacionar os bens encontrados no local, nos termos do artigo 836, §1º do Código de Processo Civil e realizar, se o caso, tão somente, a penhora dos bens de elevado valor ou que "ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida", conforme estabelece o artigo 833, inciso II do Código de Processo Civil. 5.
Outrossim, fica autorizado, mediante expresso requerimento, a inclusão do nome do(a) executado(a) junto aos órgãos de proteção ao crédito, através do sistema Serasajud, em relação à presente execução, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, mediante juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Pra utilização do sistema Serasajud faz-se necessário o recolhimento da respectiva taxa (1 UFESP por sistema e CPF/CNPJ).
O valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)é atualizado anualmente.
Para 2023 o valor da UFESP é R$ 34,26. 6.
No mais, para fins de celeridade do feito e consequente agilidade na apreciação de eventual alegação de impenhorabilidade, o executado/interessado deverá realizar o peticionamento eletrônico intermediário de 1º Grau de forma específica, devendo constar no ícone Tipo da petição a alternativa mais adequada ao pleito, qual seja: PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE, código: 8977.
O pedido também deverá vir acompanhado de documentos que comprovem as alegações, tais como, extrato bancário, comprovante de vencimentos, ambos do mês em que ocorreu o bloqueio ou outros documentos que demonstram a origem dos valores bloqueados.
Ressalte-se que os tipos de petições: petições diversas e/ou petições intermediárias, só devem ser utilizados quando não houver outra alternativa que represente o requerimento.
Intime-se. -
24/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/05/2023.
-
22/03/2023 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 12:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2023 17:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/01/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/12/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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